Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): SAULO ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224723817, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CONDOMÍNIO DA GALERIA SANTO ANTONIO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de SAULO ARRUDA, também devidamente qualificado. Após a formação da lide, as partes acostaram termo de transação extrajudicial, pugnando por sua homologação e consequente extinção do processo, conforme se verifica na petição de ID. 222819280. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015 que dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz- Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144845-54.2024.8.17.2001