Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI
EMBARGADO: HERMANO ADRIANO VIANA FONSECA E OUTROS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI
EMBARGADO: HERMANO ADRIANO VIANA FONSECA E OUTROS V O T O
EMBARGANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI
EMBARGADO: HERMANO ADRIANO VIANA FONSECA E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. INEXISTÊNCIA QUANTO AO RÉU. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. Inexistência de omissão ou contradição no julgamento das questões atinentes ao cerceamento de defesa e à suficiência da instrução probatória, amplamente enfrentadas no acórdão embargado. Contradição configurada quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau. Embargos do réu rejeitados. Embargos dos autores providos para sanar o vício. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º; art. 1.022, inc. I e II. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022709-36.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI REPRESENTANTE: HERMANO ADRIANO VIANA FONSECA, SARA SOUZA E SILVA FONSECA, ENOQUE DE SOUZA E SILVA SOBRINHO, LUCIANA NERES DE ALBUQUERQUE E SILVA, CARLOS ANTONIO CARVALHEIRA DE BRITTO LYRA, FABIANA PERES DE LYRA FALCAO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0022709-36.2016.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A presente ação refere-se ao contrato de prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação, em que as partes apeladas sustentam o seu descumprimento, em decorrência do fato de o material genético, sob a guarda da parte apelante, ter sido submetido a condições de temperatura inadequadas, ocasionando a imprestabilidade do aludido material. 2. O cerne da demanda, qual seja a servibilidade (ou não) do material genético, foi considerado pelo juízo a quo e devidamente esclarecido pelo laudo pericial, no qual foram prestados esclarecimentos técnicos-científicos quanto à imprestabilidade dos cordões umbilicais, objeto da lide, diante da não observância das normas científicas pertinentes à matéria. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o magistrado a quo motiva adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte apelante. 4. Considerando o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, bem como as provas de falha na prestação do serviço, entendo que não merece reforma a sentença impugnada, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais aos apelados. 5. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade." No presente recurso, o embargante aponta omissões e contradições no acórdão, destacando principalmente: (i) o reconhecimento de falha na instrução probatória pelo juízo de primeiro grau; (ii) a inexistência de esclarecimentos técnicos adequados na prova pericial; (iii) a contradição no indeferimento de nova perícia, quando já se concluiu pela inutilização do material genético objeto da lide. O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, pelo que o submeto ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0022709-36.2016.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo IHENE - Instituto de Hematologia do Nordeste - EIRELI, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços contratados e fixou condenação por danos morais e materiais. Inicialmente, analiso os embargos opostos pelo IHENE. O embargante alega contradição no julgado quanto à inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e omissão sobre a alegada deficiência técnica da prova simplificada. Quanto à contradição alegada, entendo que o acórdão foi claro ao rejeitar a tese de cerceamento de defesa, fundamentando que a instrução probatória foi suficiente e que a realização de nova perícia, além de inviável tecnicamente, não alteraria o resultado da demanda, já que o material genético objeto do contrato tornou-se imprestável devido à inadequação das condições de armazenamento. No tocante à omissão, verifico que a matéria foi amplamente analisada e devidamente enfrentada no aresto embargado, estando ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. Dessa forma, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração do IHENE. Passo à análise dos embargos opostos pelos autores, que apontam contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Alegam que o juízo monocrático fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação, enquanto o acórdão, ao majorá-la para 20%, determinou a aplicação sobre o valor da causa, o que contraria a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Com razão os embargantes. A sentença claramente estabeleceu que os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. O acórdão, ao modificar a base de cálculo, incorreu em contradição que precisa ser sanada. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração dos autores para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios permanece sendo o valor atualizado da condenação, conforme fixado na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração do IHENE e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração dos autores, nos termos expostos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0022709-36.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI REPRESENTANTE: HERMANO ADRIANO VIANA FONSECA, SARA SOUZA E SILVA FONSECA, ENOQUE DE SOUZA E SILVA SOBRINHO, LUCIANA NERES DE ALBUQUERQUE E SILVA, CARLOS ANTONIO CARVALHEIRA DE BRITTO LYRA, FABIANA PERES DE LYRA FALCAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0022709-36.2016.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Col. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo réu e em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração dos autores, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Magistrado