Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): WESLEY TIAGO BARBOSA DE MORAES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0027634-55.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por WESLEY TIAGO BARBOSA DE MORAES em face da execução proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento de parte das cotas condominiais exigidas, bem como apontando a existência de duplicidade na cobrança da cota com vencimento em 15/03/2022. O embargante trouxe aos autos comprovantes de pagamento, sustentando ter quitado algumas das cotas que compõem o débito executado. Apontou, ainda, erro material na planilha de débitos apresentada pelo exequente, por constar duas vezes a parcela vencida em 15/03/2022. Intimada, a parte exequente quedou-se silente. É a suma. Decido. Diante do conjunto probatório constante dos autos, passo à análise do mérito. Quanto à alegação de pagamento, o embargante anexou comprovantes genéricos, sem menção ao período a que se referem. Tais documentos, por si sós, não são aptos a demonstrar a quitação integral das parcelas exigidas, sobretudo porque os valores comprovados são inferiores (R$303,94) ao valor das cotas cobradas (R$403,94). Conforme previsão legal, o devedor tem o ônus de provar o adimplemento integral da obrigação (art. 373, II, CPC), o que não foi efetivamente atendido. Ademais, cumpre destacar que o pagamento parcial ou a mera alegação de quitação desacompanhada da prova suficiente não descaracteriza a exigibilidade do título executivo. Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à duplicidade na planilha de débitos judiciais. Observa-se que a cota com vencimento em 15/03/2022 consta por duas vezes, ambas com o mesmo valor originário de R$ 403,94. Essa duplicidade representa evidente excesso de execução, razão pela qual deve ser acolhida a alegação de erro material e determinada a retificação da planilha para exclusão de uma das cobranças referentes a tal período.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por WESLEY TIAGO BARBOSA DE MORAES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, para: a) Rejeitar o pedido de extinção da execução quanto aos demais débitos, em razão da insuficiência probatória acerca do efetivo pagamento integral das obrigações condominiais exigidas; b) Determinar o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos da DJ para atualização do saldo devedor, excluindo-se uma parcela no valor de R$ 403,94 vencida em 15/03/2022, vez que incluída em duplicidade na planilha apresentada pelo exequente; c) Após, decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, certificando-se ainda a existência de saldo devedor o saldo remanescente; d) Em havendo saldo remanescente em excesso, certifique-se o valor e expeça-se o competente alvará em favor do executado, acrescido do valor depositado a título de garantia do juízo (ID191487017) - uma vez que ainda não foi levantado, e já apreciados os embargos à execução; e) Caso pendente saldo devedor, intime-se o executado para complementação, em caráter excepcional, no prazo de 5 (cinco) dias; f) Tendo em vista o bloqueio integral do valor da dívida e eventual pagamento suplementar, expeça-se alvará de levantamento para o condomínio demandante, uma vez que não informados os dados bancários. g) Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Recife, 14 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Rvcs