Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): ELISETE MARIA VIEIRA MITTAZ RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: Direito do Consumidor. Plano de saúde. Contrato celebrado como coletivo empresarial. Composição restrita ao núcleo familiar. Inexistência de vínculo associativo, empregatício ou societário. Falso coletivo. Aplicação da regulação dos planos individuais. Reajustes abusivos. Restituição de valores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0053038-50.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por consumidora, reconhecendo a natureza individual/familiar de contrato formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, cuja cobertura abrangia apenas a autora e seu cônjuge, determinando, ainda, a substituição dos reajustes praticados por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a duas questões centrais:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, alegadamente necessária para elucidação da controvérsia; (ii) e se a contratação de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, com apenas dois beneficiários unidos por laço conjugal, pode ser validamente qualificada como plano coletivo ou deve ser enquadrada como plano individual/familiar, para fins de aplicação das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos limites dos reajustes anuais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A matéria controvertida é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória. A inexistência de requerimento expresso e tempestivo de perícia, somada à suficiência dos elementos constantes dos autos, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O contrato em debate, ainda que formalizado sob a roupagem de plano coletivo empresarial, não preenche os requisitos mínimos exigidos pela ANS, notadamente os vínculos associativos, estatutários ou empregatícios entre beneficiários e estipulante. A composição por apenas dois membros da mesma família evidencia a existência de um falso coletivo. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 39, é inequívoca ao determinar que, ausentes os requisitos de elegibilidade, o contrato deve ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, com incidência integral da regulação específica, inclusive quanto aos reajustes. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a invalidade de contratos dessa natureza, determinando a aplicação dos limites de reajuste definidos pela ANS, vedando cláusulas que permitam majorações por sinistralidade ou VCMH, por configurarem abuso de direito (CC, art. 187) e violação ao dever de informação (CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X). 7. Reconhecida a abusividade dos reajustes praticados, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente no período prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros legais, conforme critérios fixados na sentença de origem. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados. 10. Tese de julgamento: “1. A contratação de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por membros de uma mesma família, sem vínculo associativo ou empregatício com a pessoa jurídica contratante, caracteriza plano do tipo ‘falso coletivo’ e deve ser equiparado, para todos os efeitos legais, a plano individual ou familiar. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê reajustes não autorizados pela ANS para planos individuais, devendo o consumidor ser restituído dos valores pagos a maior, no prazo prescricional trienal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0053038-50.2024.8.17.2001, interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ELISETE MARIA VIEIRA MITTAZ. ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. J$ Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator