Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MORENO REQUERIDO(A): LENICE MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000434-57.2020.8.17.2970
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LENICE MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MORENO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 164207706, o Município aduz que há excesso de execução, pois ao refazer os cálculos da parte autora, verificou uma diferença de R$ 3.133,76, sendo devido R$ 36.122,86. Despacho ID 172261817 determinou a remessa dos autos ao contador, que apresentou o cálculo ao ID 182673671. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 164615493, na qual a parte exequente esclarece que houve um simples erro de digitação da planilha no total de meses correspondentes aos juros, onde consta na planilha 19, seria 38 o número de meses, entretanto, o cálculo foi efetuado com base em 38 meses, e não 19, não alterando, portanto, o valor final de R$ 39.256,63. Despacho ID 165005772 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificar a correção dos cálculos, sendo juntado memorial ao ID 181377368, informando a quantia de R$ 40.013,14. Intimadas as partes, a exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pelo contador, enquanto o Município ao ID 183963980 impugnou os cálculos, reiterando a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, salientando que o valor devido é R$ 36.122,86 e não R$ 39.256,63, apresentado pela exequente, ou R$ 40.013,14, pelo contador judicial. É o relatório. Decido. Conforme visto acima, o executado aduz que refez os cálculos apresentados pela exequente, chegando a quantia diversa do informado. De outro giro, esclarece a exequente que houve um erro de digitação na planilha, pois onde consta o número de meses, relativo aos juros, em vez de 38 estava escrito 19, entretanto, o cálculo efetuado levou em consideração 38 meses e não 19, estando assim correto. Nesse aspecto, analisando a planilha ID 161243754 apresentada pela exequente, e fazendo um simples cálculo aritmético, verifica-se que apesar do erro de digitação, o cálculo efetivamente levou em consideração 38 meses quanto aos juros de mora, e entre a data de citação e a data da planilha acima referida, verifica-se que se passaram exatos 38 meses. Tal fato é corroborado com o cálculo apresentado pelo contador judicial, que poucos meses após o cálculo elaborado pela exequente, informou que o crédito atualizado até setembro/2024 é de R$ 40.013,14, estando correto, portanto, o cálculo efetuado pela exequente. O município, contudo, apresentou memorial levando em consideração apenas 19 meses, quanto aos juros de mora, em desacordo com o título judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Execução de honorários advocatícios – Decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou o cálculo da contadoria do Juízo – Inconsistência dos argumentos trazidos na impugnação – Cálculo elaborado pelo expert que atendeu aos parâmetros fixados no título judicial – Decisão confirmada – Recurso desprovido. (TJ-SP 22152229720178260000 SP 2215222-97.2017.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/03/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CÁLCULOS ELABORADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE DEFINIDOS POR ESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073518433, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/09/2017). (TJ-RS - AI: 70073518433 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2017) Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, e homologo os cálculos de ID 181377368, elaborados pela contadoria do juízo. Quanto a fase executiva, condeno a Fazenda executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do débito atualizado, com base no art. 85, § 7º, c/c 523, § 1º, do CPC. Assim, preclusa a decisão, determino nova remessa dos autos à contadoria, a fim de que proceda apenas à inclusão dos honorários do cumprimento de sentença, mantendo-se os parâmetros utilizados. Após, transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, promova a imediata entrega ao executado da solicitação (RPV) - relativo aos créditos da exequente e de seus patronos, para no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) efetuar o pagamento do valor do débito exequendo apurado pela Contadoria Judicial, sob pena de sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Moreno/PE, 7 de novembro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR