Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDERSON GLAUBER MONTEIRO SANTOS RECORRIDO(A): DARTECLEA GOMES DE REZENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do acórdão de ID 53766353, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0002613-34.2016.8.17.8230
RECORRENTE: ANDERSON GLAUBER MONTEIRO SANTOS RECORRIDO(A): DARTECLEA GOMES DE REZENDE INTEIRO TEOR Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0002613-34.2016.8.17.8230
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDERSON GLAUBER MONTEIRO SANTOS em face da sentença (ID 52153523), posteriormente integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 52153526), proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru-PE. A demanda original consiste em Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseada em cheques não compensados, que tramita desde o ano de 2016. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis após diligências realizadas. Em suas detalhadas razões recursais, apresentadas na petição de ID 52153528, a parte recorrente, ANDERSON GLAUBER MONTEIRO SANTOS, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Argumenta, de forma veemente, que a decisão de primeiro grau partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar que as diligências executivas foram infrutíferas. Sustenta o recorrente que, ao contrário do afirmado na sentença, a única tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID 52153492 a 52153495) foi, na verdade, parcialmente exitosa, resultando na constrição de valores, o que demonstraria a viabilidade da execução e a eficácia das ferramentas de constrição judicial. Alega que a extinção do feito, que tramita há quase uma década, premia o comportamento inadimplente da devedora e contraria o interesse do credor e a própria efetividade da jurisdição. Aduz, ainda, que o juízo a quo não esgotou todos os meios possíveis para a localização de bens, e que a manutenção do processo não afrontaria os princípios da celeridade, mas sim garantiria o seu direito creditório. Por fim, formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processamento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida, DARTECLEA GOMES DE REZENDE, apresentou contrarrazões na peça de ID 52153533, rebatendo de forma igualmente detalhada os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. A recorrida sustenta o acerto da decisão de primeiro grau, afirmando que a execução não pode se perpetuar no tempo, em desrespeito aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Alega que o longo tempo de tramitação sem a satisfação integral do crédito corrobora a tese de inviabilidade da execução e que compete ao exequente, e não ao Judiciário, diligenciar incessantemente em busca de bens penhoráveis. Defende que a extinção do processo com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é medida que se impõe quando não são indicados meios concretos para o prosseguimento do feito, evitando a paralisação e o acúmulo de execuções inviáveis. Após regular processamento, o recurso foi devidamente instruído, estando apto para julgamento por esta Turma Recursal. Caruaru, data registrada pelo Sistema. Luis Vital do Carmo Filho Juiz Relator do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ VÁRIOS ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR BENS À PENHORA. INÉRCIA PROCESSUAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO CASO ENCONTRADOS NOVOS BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso é cabível e tempestivo, conforme se infere da certidão de ID 52153529 e da data de interposição do recurso (ID 52153528). Quanto ao preparo, a parte recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais (ID 52153528). A decisão de primeiro grau de ID 52153535 já havia deferido o benefício à parte recorrida. Analisando a condição do recorrente, pessoa física, e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, dispensando-o do recolhimento do preparo. Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em aferir a correção da sentença (ID 52153523) que extinguiu a execução, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a execução de títulos não pode se perpetuar indefinidamente, sobrecarregando a máquina judiciária sem uma perspectiva concreta de satisfação do crédito. É justamente para evitar tal situação que o legislador inseriu o § 4º no artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em tela, a execução foi ajuizada em 2016. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem e confirmado pela recorrida em suas contrarrazões (ID 52153533), embora tenha havido um bloqueio parcial de valores no passado, as diligências posteriores para encontrar o restante do patrimônio da devedora se mostraram infrutíferas. O recorrente, ao ser intimado para indicar bens ou requerer o que de direito, limitou-se a pleitear a renovação de medidas de bloqueio via SISBAJUD, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo que indicasse uma alteração na situação econômica da devedora, o que tornaria a nova tentativa meramente protelatória. O fato de uma diligência ter sido parcialmente exitosa no passado não confere ao exequente o direito de manter o processo ativo ad eternum, aguardando uma eventual e futura mudança na sorte da executada. O ônus de localizar bens penhoráveis é do credor. A extinção do feito, neste cenário, não representa um prêmio ao devedor inadimplente, mas sim a correta aplicação da lei especial, que visa a garantir a eficiência do sistema. Ademais, a extinção com base no referido dispositivo não faz coisa julgada material, não causando prejuízo irreparável ao recorrente, que poderá, a qualquer tempo, caso encontre bens da devedora, ajuizar nova ação de execução, instruindo-a com os mesmos títulos de crédito. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, a decisão de primeiro grau se mostra irretocável, pois aplicou corretamente a norma específica do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, em consonância com os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, pelo que voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida (ID 52153523) por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal. É como voto. Caruaru, data registrada pelo Sistema. Luis Vital do Carmo Filho Juiz Relator do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru Demais votos: Vistos etc... Considerando ter sido o juiz sentenciante, resta este magistrado impedido de funcionar nesta instância recursal. Caruaru, 25.9.2025. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz Vogal do 1º Gabinete Ementa: Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. impedido o magistrado Marupiraja Ramos Ribas. Magistrados: [MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR, LUIS VITAL DO CARMO FILHO] CARUARU, 30 de outubro de 2025 Magistrado " CARUARU, 22 de maio de 2026 Secretaria da Turma Recursal