Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS A EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da ré com o objetivo de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda autoral, que discute o dever de a concessionária ressarcir os danos materiais pagos pela seguradora ao seu segurado, pelos danos causados a três computadores, ao ar condicionado e ao sistema de segurança da empresa, após oscilação de energia na unidade de consumo. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a existência de nexo causal entre o dano nos equipamentos e a alegada variação de tensão. III. Razões de decidir 3. Observadas inconsistências nas informações constantes nos documentos juntados pela seguradora (laudos, ordem de serviço e recibo de pagamento), já que alguns deles apontam que houve oscilação de energia decorrente de queda de raio na unidade de consumo, enquanto outros sequer mencionam tal fato, não é possível comprovar que os alegados danos decorreram de defeito na prestação do serviço da concessionária, de modo a ensejar o ressarcimento de danos materiais, pela recorrente, à seguradora. 4. Ante o julgamento de improcedência da demanda autoral, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, cabendo, assim, a parte autora o pagamento das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários de sucumbência do patrono da parte ré, sendo estes arbitrados em 10% do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação a que se dá provimento. Tese de julgamento: o laudo técnico quando produzido por empresa especializada ou profissional habilitado, com informações técnicas aprofundadas, nos moldes do artigo mencionado, ainda que confeccionado unilateralmente, pode ser validado para fins de comprovação do nexo causal e o dano, o que não ocorre no caso dos autos, constituindo-se prova frágil e incapaz de amparar a pretensão regressiva. _____________ Dispositivos relevantes citados: § 6º do art. 37, da CF; art. 473, do CPC. Jurisprudência citada: Súmula 188, do STF. STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022 TJ-MG - AC: 10400100045394001 Mariana, Relator: Wilson Benevides. Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 03/02/2022 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021932-07.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021932-07.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos autorais. E, invertido o ônus da sucumbência, condenar a demandante ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, bem como dos honorários advocatícios do advogado da ré, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, tudo conforme voto incluso, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08