Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233867008, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0090663-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulatória de Débito Tributário e Cancelamento de Protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando a anulação de débitos referentes à Taxa de Licença de Funcionamento (TLF) dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como o cancelamento do protesto do título n. 2023-07.0113395-3 (CDA nº 2.220231761). A parte autora alega, em síntese, que o Município vem efetuando cobranças em duplicidade da TLF, lançando o tributo tanto para a Matriz quanto para a Filial no mesmo endereço físico. Sustenta que, desde 2007, por alteração contratual, a Filial foi transferida para São Paulo/SP, mas que a atualização cadastral perante a Receita Federal e o Município foi obstada por uma indevida declaração de inaptidão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, ato este posteriormente anulado pelo Poder Judiciário Federal. Defende a inexistência de fato gerador no Recife quanto à Filial, ante a ausência de estabelecimento local. A decisão de Id. 143952725 (p. 69) deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de 2022 e 2023 e determinar a baixa do protesto da CDA de 2021. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração (Id. 145856974), os quais foram rejeitados (Id. 184227871, p. 12). Paralelamente, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJPE deu provimento (Id. 140767649, p. 140) para suspender integralmente o protesto e a exigibilidade dos débitos. O réu apresentou defesa (Id. 143381144, p. 73), alegando que o lançamento tributário é ato vinculado e pautado nos dados cadastrais existentes, os quais indicavam a presença da Filial no Recife. Argumentou que a contribuinte não cumpriu com seu dever de atualização cadastral e que não houve prova de que a Filial operava em outro local. Instadas a especificarem provas (Id. 187811415, p. 10), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id. 196195265, p. 7 e Id. 217877470, p. 4), pugnando pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em estado de julgamento imediato, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento (TLF) pelo Município do Recife em face da filial da empresa autora (CNPJ 04.863.970/0003-33), referente aos exercícios de 2021 a 2023, sob o argumento de que a referida unidade não mais se localiza no território municipal desde o ano de 2007. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar, através da 13ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (Id. 140767646, p. 130), devidamente arquivada nos órgãos competentes, que em março de 2007 houve a troca de endereços: a Matriz fixou-se no Recife e a Filial transferiu-se para São Paulo/SP. O argumento do Município de que os dados cadastrais da Receita Federal e da Secretaria de Finanças Municipal ainda indicavam o endereço antigo não serve de lastro para a manutenção da exação. Ficou demonstrado que a demora na atualização cadastral decorreu de um ato ilícito da própria Administração Pública Federal (inaptidão indevida do CNPJ), a qual foi anulada por decisão judicial transitada em julgado (Id. 140767644 e Id. 140767645). A Taxa de Licença de Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre estabelecimento localizado no território do Município (art. 137 do CTM do Recife). Se a filial da autora encontra-se materialmente estabelecida em outro estado, inexiste o elemento espacial do fato gerador. A taxa é tributo contraprestacional e sua cobrança sem a base fática do estabelecimento local configura enriquecimento sem causa do ente público. Nesse sentido, o TJPE já decidiu em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "(...) Comprovada, portanto, a alteração de endereço da filial para São Paulo desde março de 2007, não há que se falar na ocorrência de fato gerador da obrigação tributária. (...) eventual descumprimento da empresa executada quanto à referida obrigação acessória de comunicar a alteração do endereço à edilidade, por si só, não é suficiente para justificar a cobrança da TLF, diante da ausência do fato gerador." (TJPE, AC nº 0064595-44.2018.8.17.2001, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes). Ademais, os extratos de débitos (Id. 140767647 e Id. 140767648) evidenciam que o Município estava lançando a TLF para dois CNPJs diferentes no mesmíssimo endereço físico (sala 102), o que revela uma bitributação ilegal sobre uma única estrutura de fiscalização. Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica tributária quanto à TLF para a Filial no Recife e anulados os respectivos lançamentos e protestos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre a filial da autora (CNPJ 04.863.970/0003-33) e o Município do Recife no que tange à Taxa de Licença de Funcionamento (TLF); b) ANULAR os débitos tributários de TLF lançados em face do referido CNPJ relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como eventuais débitos vincendos no curso da lide; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título n. 2023-07.0113395-3 (CDA nº 2.220231761), oficiando-se o 2º Tabelionato de Protesto de Recife para a baixa definitiva, sem ônus para a autora. Considerando que a tutela provisória foi integralmente deferida/confirmada pelo E. TJPE em sede de agravo (Id. 140767649), confirmo a respectiva tutela provisória nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais, devendo, contudo, reembolsar à autora eventuais custas antecipadas (Id. 141197130). Registre-se. Intimem-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho