Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTES: HELENO FERREIRA CAVALCANTE,
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O Recurso especial (id. 37713721), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36363835). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida sob o id. 39059911. Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso (id. 39724767). Ato contínuo, a parte manifestou-se nos autos, alegando que “a ciência da parte recorrente acerca do acórdão foi registrada em 03 de junho de 2024, o que, em condições normais, faria com que o prazo para interposição do recurso se encerrasse no dia 24 de junho de 2024. No entanto, cabe ressaltar que, conforme Portaria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o recesso forense teve início em 22 de junho de 2024 e se estendeu até 30 de junho de 2024” e que “Considerando o recesso forense, o prazo foi automaticamente suspenso, sendo retomado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. Dessa forma, o recurso foi interposto de maneira tempestiva” (id. 40682162). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Representação processual regular (id. 35162228). Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 35162254). Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo. Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em 03/06/2024 (segunda-feira), conforme certidão de id. 37765734, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 30/06/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4. Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039072-93.2019.8.17.2001