Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO FILHO, JOSIAS BRAGA DE FARIAS INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230147991, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000752-96.2022.8.17.2670
Cuida-se de pedido formulado pela executada para o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata verba essencial para a sua subsistência. É o relatório. Decido. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a proteção conferida pelo referido dispositivo legal alcança também os valores mantidos em conta corrente, quando comprovadamente caracterizados como voltados à subsistência do devedor, independentemente da nomenclatura da conta bancária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso dos autos, restou demonstrado que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, de modo que a penhora da quantia mostra-se indevida, ainda que não esteja vinculada a conta poupança. Dessa forma, diante da proteção legal conferida ao valor bloqueado, acolho o pedido da executada para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita. Segue anexo o protocolo de desbloqueio dos ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimações e providências necessárias. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 27 de março de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste