Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO ESPÓLIO -
REQUERIDO: CARLOS DE JESUS MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011913-07.2022.8.17.3090 ESPÓLIO -
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, em virtude do inadimplemento do contrato nº AR00022007, garantido por alienação fiduciária. Após a não localização do bem, a ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, com deferimento do pedido. Verifica-se nos autos que o processo foi anteriormente extinto por Sentença (ID 193602994), mas a referida decisão foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Acórdão ID 214500873), cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/08/2025. O Acórdão deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, sob o fundamento de que a extinção, motivada pela inércia no recolhimento das custas necessárias à citação, ocorreu sem a prévia advertência expressa e inequívoca à parte exequente sobre a possibilidade de extinção do feito. O Tribunal entendeu que a ausência de tal advertência violou os princípios do contraditório, da não surpresa (Art. 10, CPC) e da cooperação processual (Art. 6º, CPC). Retornando os autos a esta instância, foi proferido Despacho (ID 221774981, de 03 de novembro de 2025), determinando: A intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, conforme requerido em petição de ID 146358276. A parte exequente foi expressamente advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação implicaria a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme Certidão de ID 222728981, datada de 25 de novembro de 2025, a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do Despacho/Decisão de ID 221774981, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela é uma Execução de Título Extrajudicial, e a citação do executado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O ônus de fornecer o endereço do promovido e arcar com as custas das diligências necessárias à angularização processual recai sobre o promovente. A anterior Sentença de extinção (ID 193602994) foi anulada justamente porque este Juízo não havia alertado expressamente a parte sobre a penalidade extintiva decorrente da inércia. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou o entendimento de que, para a válida extinção do processo por inércia da parte, é imprescindível que esta seja previamente alertada sobre tal possibilidade, em observância ao princípio da não surpresa (Art. 10 CPC). No presente momento, a falha processual que ensejou a anulação foi integralmente sanada. O Juízo proferiu Despacho em 03 de novembro de 2025, fornecendo à parte exequente a advertência expressa e inequívoca exigida pelo Tribunal. Apesar da expressa advertência da consequência da extinção (Art. 485, III, do CPC), e da clareza da determinação (recolhimento de custas para citação/penhora), a Certidão de 25 de novembro de 2025 atestou a inércia do Exequente. Configurada a inércia da parte autora em promover ato que lhe competia, devidamente alertada sobre as consequências, e considerando que o feito não pode permanecer em cartório "eternamente" sem que haja a citação do réu, impõe-se a extinção. A atitude do exequente inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, e, tendo o autor deixado de cumprir a determinação para prosseguimento do feito no prazo assinalado e após a advertência cominada, resta caracterizado o abandono da causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância ao Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 214500873) e aos preceitos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO (ou sucessor), ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos independentemente de despacho posterior. PAULISTA, 25 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito