Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NORPLAN - LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE LTDA DESPACHO Ante o pedido de cumprimento da sentença acompanhado da memória de cálculo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000390-49.2021.8.17.2470 AUTOR(A): RONALDO JOSE LEAO DA SILVA intime-se o devedor, na forma do art. 513 do CPC, para pagamento espontâneo da dívida exequenda no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% de multa e de 10% de honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, podendo oferecer impugnação no prazo suplementar de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Deve a Secretaria observar os seguintes dispositivos acerca do cumprimento de sentença, a fim de dar fiel cumprimento ao presente despacho em conformidade com as exigências legais: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. ================= Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ================= Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito