Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): LUCIANA LOURDES LOURENCO SILVA, MARINALDO CAETANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0039468-21.2024.8.17.8201
Trata-se de embargos à execução de título judicial propostos por LUCIANA LOURDES LOURENCO SILVA em face de KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, visando liberar a penhora realizada em sua conta corrente, aduzindo que tal valor é fruto de seu trabalho informal e autônomo, servindo para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. Impugnação apresentada no identificador de nº 212032279. Decido. A embargante alega que o presente processo executório não merece prosperar, uma vez que a quantia de R$ 245,30 é impenhorável. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, compulsando-se os autos, verifico que a embargante não fez prova de que a quantia seja impenhorável, já que a conta em que recebe seu salário é da natureza corrente, nos termos do documento juntado no identificador de nº 207804668 e, consoante decisão exarado no identificador de nº 207927956, foi requerido que a embargante diligenciasse no sentido de juntar o extrato dos últimos 60 (sessenta) dias da aludida conta, a fim de se observar se a contrição correspondia apenas ao seu salário e se comprometeria o seu sustento e de sua família. Entretanto, não se logrou êxito no referido expediente, deixando assim de demonstrar a impenhorabilidade alegada Esse também é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Insurge-se a ré contra decisão de penhora, ao argumento de que o ato constritivo recaiu sobre verba salarial e, portanto, impenhorável. 2) Para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883, IV, do CPC, mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso vertente. 3) Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor dado à causa nos embargos à execução, sob condição suspensiva. (TJ-AP RI:00087795020188030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 18/06/2020, Turma recursal). À vista do exposto e de tudo o que foi narrado, resolvo: Julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução de título judicial. Sem honorários. Transitada em julgada, Expeça-se o competente alvará em favor da parte embargada, salientando que o valor não satisfaz integralmente a presente execução. Intimem-se. RECIFE, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito