Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO LOURENCO DE SANTANA EXECUTADO(A): BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225206433, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056368-31.2019.8.17.2001
Trata-se de pedido formulado por JOÃO LOURENÇO DE SANTANA, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, no qual figura como executado o BANCO ITAUCARD S/A, por meio do qual requer a adoção de medidas coercitivas para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação pecuniária reconhecida judicialmente. Nos termos do petitório de Id. 217265602, o exequente informa que, conforme certidão de Id. 215686167, regularmente publicada em 09/09/2025, o executado foi intimado a pagar o valor remanescente de R$ 1.945,68 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma proporção, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme demonstra a certidão de Ids. 213585371 e 215686167, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para cumprimento voluntário da obrigação judicialmente imposta. Diante da inércia do executado, vislumbra-se a legitimidade e a necessidade da adoção de medidas executivas mais gravosas, dentre elas, a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme autoriza expressamente o art. 854 do Código de Processo Civil. Ademais, o pleito de bloqueio encontra amparo no princípio da efetividade da jurisdição e na obrigação de o Estado-Juiz assegurar ao jurisdicionado a entrega concreta do bem da vida perseguido em juízo, não podendo compactuar com o desrespeito deliberado à autoridade judicial. Homologo os valores informados ao Id. 217265604, já com a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 523, §1º, 537 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado BANCO ITAUCARD S/A via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 2.830,56 (dois mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao saldo devedor acrescido da multa coercitiva e dos honorários advocatícios devidos; CUMPRA A SECRETARIA com urgência, expedindo-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se os limites estabelecidos nesta decisão. Com o resultado, intimem-se as partes do resultado par que requeiram o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital