Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZINEIDE SOARES RAMOS MACHADO EXECUTADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000238-48.2019.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUZINEIDE SOARES RAMOS MACHADO em face do INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença (ID 132326931 e aditamento ID 133694559) visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (tratamento de hemodiálise de Alto Volume de Substituição – High Volume HDF), ambos decorrentes de título judicial transitado em julgado, conforme ID 113560054. Alega, o exequente, que o crédito exequendo (obrigação de pagar) compõe-se de indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa cominatória (astreintes) decorrente de suposto atraso no cumprimento da tutela de urgência concedida no início da fase de conhecimento (ano de 2019), totalizando o valor atualizado de R$ 13.388,92, conforme se vê no ID 199038503. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 207549006). Em suma, a Fazenda Pública reconhece a dívida relativa aos danos morais e honorários, mas contesta a execução da multa diária (astreintes) e das custas processuais. Alega, quanto à multa, a inexistência de recalcitrância e a falta de confirmação expressa no título judicial. Quanto às custas, sustenta a isenção legal do ente público e o fato de a exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo valores a reembolsar. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 211644121), refutando os argumentos do Estado e reiterando que houve descumprimento da liminar por 13 dias, tornando a multa exigível. Requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Atualmente, não há discussão nos autos sobre a obrigação de fazer, cujo cumprimento vem sendo comprovado pela parte executada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar de ID 40828395, proferida em 06/02/2019, determinou que o demandado providenciasse a vaga para hemodiálise no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O ente público foi intimado pessoalmente da referida decisão na mesma data, 06/02/2019, conforme certidão e mandado de ID 40905507 e certidão de ID 40905235. O prazo de 05 dias para cumprimento iniciou-se, portanto, em 07/02/2019 e findou em 13/02/2019 (considerando dias úteis). O cumprimento da obrigação, contudo, somente foi noticiado nos autos através da petição do Estado protocolada em 27/02/2019 (ID 41948850), informando a liberação da senha para tratamento através de ofício datado de 25/02/2019 (ID 41948980). Resta evidente, portanto, o lapso temporal de descumprimento alegado pela exequente. O argumento do ente executado de que não houve recalcitrância e que se tratou de trâmite burocrático não prospera frente à natureza urgente da medida (hemodiálise), que envolve risco à vida, e à fixação de prazo peremptório pelo Juízo, não observado pelo ente público. Ademais, a sentença de mérito (ID 66713383) confirmou a tutela de urgência deferida. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 743), a multa diária prevista em tutela antecipada confirmada em sentença definitiva é exigível, desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Com isso, não há necessidade de nova intimação pessoal para o cumprimento da sentença se a multa já havia incidido por descumprimento da liminar, sendo o título judicial líquido e exigível neste ponto. Contudo, o valor executado a título de multa, indicado em R$ 6.500,00 (valor nominal correspondente a treze dias de descumprimento), mostra-se incorreto. A parte exequente incorreu em equívoco ao realizar a contagem, pois deixou de observar a regra processual de contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC. A intimação para cumprimento voluntário ocorreu em 06/02/2019, tendo sido fixado prazo de 05 (cinco) dias. Assim, o termo final do prazo deu-se somente em 13/02/2019, data em que se encerrou a possibilidade de cumprimento espontâneo (note que os dias 9 e 10 de fevereiro de 2019 referem-se a final de semana). Por consequência, o descumprimento teve início apenas em 14/02/2019, estendendo-se até 24/02/2019, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivamente realizado em 25/02/2019, conforme reconhecido pelo próprio exequente no ID 132326931. Dessa forma, constata-se que o período de descumprimento foi de 11 (onze) dias, e não 13 (treze), como alegado na inicial executiva. Impõe-se, portanto, a correção da penalidade, fixando-se o valor nominal da multa em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor nominal. Quanto às custas, assiste razão ao executado neste ponto. A exequente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (deferida na decisão de ID 40828395). A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe apenas o reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora. Como a exequente é beneficiária da gratuidade, não houve adiantamento de custas a serem reembolsadas. E ainda que se considere não ser isenta a parte executada, diante da omissão na atual lei custas processuais, ocorreria o fenômeno da confusão, resolvendo-se a obrigação. Portanto, é indevida a inclusão de valores a título de custas e taxa judiciária na planilha de débito. Por fim, o executado reconheceu expressamente a dívida referente à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, tornando-os incontroversos, conforme ID 207549006.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução, decotando os valores exorbitantes, nos seguintes termos: a) REDUZIR o valor nominal da multa cominatória (astreintes) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente a 11 (onze) dias de descumprimento; e b) EXCLUIR do cálculo exequendo os valores referentes a custas processuais e taxa judiciária, reconhecendo o excesso de execução neste particular. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença em excesso (R$ 1.000,00 + R$ 293,06). Entretanto, verbas suspensas pela gratuidade de justiça deferida. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, a planilha atualizada do débito, decotando os valores referentes às custas e taxas e corrigindo o cálculo com base no novo valor nominal da multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme decidido acima. Deverá o exequente, no ato de apresentação da planilha, indicar os dados bancários completos e CPF/CNPJ dos beneficiários para a expedição da RPV. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para ciência e eventual manifestação. Prazo de 10 dias. Não havendo insurgência, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente (valor principal) e de seu patrono (quanto aos honorários sucumbenciais). Decorrido o prazo da RPV ou havendo o pagamento, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv