Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213514414, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091082-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SILVANIA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO proposta por MARIA SILVANIA ALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora conta que fora vítima de uma fraude financeira, sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo não requerido, junto ao banco Mercantil do Brasil, contrato nº 0123420599390, no dia 12/08/2020, com 84 parcelas, com vencimento estabelecido em 10/09/2027, essa operação liberou o valor de R$ 602,14 para conta de titularidade de um terceiro. Salienta-se que tal contrato atualmente foi repassado para o Banco Bradesco S.A, o que o torna atual responsável por tal ilegalidade. Ademais a autora solicitou ao referido Banco o contrato que teria sido supostamente assinado por ela, não obtendo êxito, requerendo, por conseguinte, declaração de inexistência de contrato de n° 0123420599390, ressarcimento, em dobro, dos valores já pagos, totalizando o valor de R$ R$ 1.334,80, danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação apresentada em Id 182194775, em que o Réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, exercício regular de direito, já que o Autor requereu, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 16043949-3 migrado ao Bradesco. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 183475664. Intimada as partes para apresentação de provas, requereu a Autora realização de perícia, a qual, em Id 201482437, corroborou que a assinatura contratual possui resultado divergente entre contrato CCB e os documentos pessoais da Requerente, ou seja, que a Requerente não assinou o respectivo contrato. É o relatório. Decido. Passo a julgar a preliminar, destacando, desde já, a sua rejeição, visto que Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque, em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Passo a julgar o mérito.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, devolução das parcelas mensais descontadas no contracheque/conta da autora e indenização pelo dano moral, sustentando que jamais celebrou contrato de empréstimo com o banco demandado. No caso em comento, em se tratando de hipótese de fraude contratual, em que a parte Autora alega não ter celebrado o contrato com a empresa Ré, entende-se que esta, obrigatoriamente, no momento oportunizado para a sua defesa, deveria ter comprovado ter sido, de fato, a autora que realizou, junto à Instituição Financeira, empréstimo consignado CCB nº 16043949-3. Importante registrar que a autora arguiu fato negativo, ou seja, disse que jamais celebrou contrato com o banco réu, nessa seara, caberia ao Requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC, verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, a própria perícia grafotécnica, indexada em Id 201482437, comprova que assinatura constante no contrato questionado não partiu do punho caligráfico da autora, havendo indícios evidentes de imitação. Tal conclusão reforça a tese defendida pela autora na inicial, no sentido de que jamais firmou o contrato de crédito bancário junto ao Banco Bradesco. Ademais, as instituições bancárias possuem ferramentas de análise de dados que permitem aos sistemas automatizados acusarem situações que fogem ao padrão de utilização dos seus consumidores, o que certamente ocorreu na espécie. Sobre o dever de cautela das instituições financeiras ao realizar os contratos bancários, assentou o STJ: “desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro." (REsp 659.760/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 252) 2. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.3. Recurso a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 18.444/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 07/10/2011). “Há recente julgamento, de minha relatoria, no qual esta 3ª Turma considerou que 'a circunstância de a conta bancária ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira', de modo que, nestas hipóteses, 'a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais'. - No precedente referido, a ação de indenização foi proposta contra a instituição financeira que efetivou a positivação do nome do devedor. O fundamento de sua responsabilização é o fato de que ela, ao receber os documentos falsos, deveria ter atuado com mais cautela, de modo a não causar prejuízos ao consumidor inocente.” (REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.I. A instituição bancária é parte legítima para figurar na ação de reparação de danos morais, proveniente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro.II. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 1066684/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 05/05/2009). O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado pelo banco na contratação de seus produtos (manutenção de operações indevidas e negligência na guarda e apuração da prova) e da quebra da justa expectativa do consumidor na qualidade do serviço prestado. Do dano moral e da declaração de inexistência de dívida. Estabelece a Constituição Federal: “Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Quanto a prova do dano moral, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que na concepção moderna da sua reparação prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Para poder definir o quantum necessário para o perfeito arbitramento deve ser observada como regra que a satisfação em dinheiro não traga enriquecimento para um à custa do empobrecimento da parte adversa, analisando ainda, o que efetivamente se perdeu e o que se deixou de ganhar, utilizando-me do livre arbítrio, coadjuvado pelo que dos autos consta. In casu, quanto ao grau de culpa do ofensor comprovadamente agiu com negligência, não atentando para os deveres de cautela que lhe são impostos em decorrência de sua atividade quando da celebração dos ajustes de empréstimos. Com relação ao nível socioeconômico do demandado, tem-se que se trata de uma empresa com elevada e notória capacidade financeira, motivo pelo qual o quantum arbitrado deve desestimular o seu comportamento lesivo, tornando-lhe mais atraente zelar pela segurança de seus procedimentos do que custear indenizações irrisórias decorrentes de suas deficiências técnicas. Assim, levando em consideração as circunstâncias do ocorrido, especialmente à intensidade do dano experimentado pela parte autora por culpa da parte ré, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais. No que se refere à repetição do indébito, deve restituí-lo em dobro, vez que o Código Consumerista, em seu artigo 42, parágrafo único, não exige prova da má fé no ato da cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, verificado os descontos, pagamentos indevidos efetivados pela autora, entendo por bem conceder a restituição dos valores indevidamente pagos em sua forma dobrada, vez que ocorrido no caso o chamado erro injustificável por parte da Ré, que sequer se preocupou em sanar o empréstimo realizado por terceiro. No mais, inexistindo a comprovação da parte ré do financiamento através de contrato entre as partes, é justo o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito objeto da presente ação e a consequente suspensão definitiva dos descontos.
Ante o exposto, com fundamento nos preceitos legais citados na fundamentação, julgo procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinando que a Ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., promova a restituição dos valores indevidamente pagos em sua forma dobrada, devendo ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024, compensando-se o valor depositado pela instituição financeira na conta corrente da autora. Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a indenizar a autora pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Despesas processuais e nos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação pelo demandado. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Recife, 20/08/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau