Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053676-59.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236406521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.H. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO MERCANTIL em face da sentença de ID. 222975093 que julgou procedente o pedido e fixou multa diária no valor de R$ 100,00, sob o argumento de que houve omissão no julgado, pelo fato de não se ter limitado o valor das astreintes. Pugnou pelo provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes para que seja fixado limite máximo razoável para a multa determinada. Intimado, o embargante apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vejo que assiste razão aos embargantes, pois não houve a limitação do teto da multa fixada. Face à natureza da multa aplicada e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, limito a multa pelo descumprimento em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para suprir a omissão, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para estabelecer a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como teto limite da multa fixada na sentença, sem prejuízo de revisão do valor, na hipótese de descumprimento da ordem. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. 2. Por oportuno, oficie-se à Diretoria Financeira do TJPE, a fim de que providencie o pagamento dos honorários periciais, de conformidade com o Ato Conjunto No 44/2020 do TJPE. Esclareço que a perita grafotécnica já apresentou todas a documentação exigida. Intimem-se. P.R.I Recife, 10 de abril de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053676-59.2019.8.17.2001