Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUCTUR@ INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): JOAO INAYRAN SANTANA CORREIA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0055857-18.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FUCTUR@ INFORMÁTICA LTDA em face de JOÃO INAYRAN SANTANA CORREIA, visando à satisfação de crédito no importe originário de R$ 2.093,49, decorrente de prestação de serviços, título este que goza de executividade na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o curso da execução, as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme petições de ID nº 189634662 e ID nº 209594184, firmando novo acordo de pagamento, pelo qual o valor executado foi reparcelado. O pacto foi formalizado em instrumento particular de confissão de dívida, no qual o devedor reconheceu expressamente o débito e comprometeu-se a adimplir o montante de R$ 1.869,18, em sete parcelas mensais de R$ 267,02, consoante cláusula 2.1 do termo anexado. A avença decorre de iniciativa das partes, ambas devidamente representadas, sendo lícito ao juízo homologar o novo pacto que busca substituição da execução pela obrigação voluntariamente reconhecida e parcelada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos. Via de consequência, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se Transitada em julgado e cumprida na íntegra, arquive-se. P. R. I. RECIFE, 13 de agosto de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.