Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): POUSADA DOTO SONHADO BEACH LTDA, JAIME GAMA CAMBAUVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199272279, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144238-41.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, em face de POUSADA DOTO SONHADO BEACH LTDA e JAIME GAMA CAMBAUVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual representado por cédulas de crédito bancário e cartão de crédito empresarial, no valor originalmente atribuído à causa de R$ 75.548,34 (setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Sobreveio aos autos, por iniciativa das partes, o termo de autocomposição extrajudicial (Id. nº 197954095), por meio do qual os litigantes convencionaram a transação e parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 3.657,47 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com vencimento inicial em 11 de março de 2025, e subsequente no dia 05 de cada mês. O acordo abrangeu, inclusive, débito objeto de outra demanda correlata (processo nº 0144244-48.2024.8.17.2001), o que denota a intenção inequívoca de encerrar amigavelmente os litígios, nos termos e limites do artigo 200 e artigo 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaração unilateral ou bilateral de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Verifica-se que o ajuste se deu de forma válida, por partes capazes, com objeto lícito, determinado e possível, não havendo qualquer vício de consentimento que macule a avença, tampouco ofensa à ordem pública ou aos bons costumes. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, a transação firmada deve ser homologada, por refletir manifestação de vontade das partes com escopo de pôr termo ao processo, revelando-se meio hábil e eficaz de composição de litígio, amplamente prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Suspende-se a execução: I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; II – quando o executado não possuir bens penhoráveis; III – nas demais hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Fica ressalvado à parte exequente o direito de retomar o curso da execução em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela parte executada no instrumento de autocomposição ora homologado, independentemente de nova citação, conforme cláusula expressa do termo. Fixam-se os honorários advocatícios na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo condenação adicional em custas ou verba sucumbencial, por força da autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. " RECIFE, 10 de abril de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau