Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATALIA SPINELLI VOOGD APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - APELAÇÃO 0004251-34.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: NATALIA SPINELLI VOOGD
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A R E L A T Ó R I O
APELANTE: NATALIA SPINELLI VOOGD
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A V O T O Inicialmente, em relação ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento do juízo a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada. Embora as operações bancárias, de modo geral, possam ser reguladas pelas normas do CDC, a sua aplicação se restringe às relações em que o consumidor, parte mais vulnerável, atua como destinatário final do produto ou serviço. No presente caso, o contrato firmado visa à obtenção de crédito para fins comerciais, conforme demonstrado nos autos. Nesse cenário, a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a aplicação do CDC a contratos dessa natureza, visto que a apelante, ao figurar como avalista de uma operação de crédito destinada ao fomento de atividades empresariais, não pode ser considerada consumidora final. Contratos bancários voltados ao incremento de atividades comerciais não caracterizam relação de consumo. Portanto, correta a sentença ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inexistindo fundamento legal para a inversão do ônus da prova ou para a revisão contratual com base em cláusulas abusivas, conforme postulado pela apelante. Superado este tópico, no que concerne à alegação de ausência de demonstrativo analítico do débito, igualmente sem razão a apelante. O demonstrativo de débito, juntado aos autos, atende às exigências previstas no Código de Processo Civil, de modo que nele constam de forma clara e detalhada os valores principais e os encargos financeiros, conforme preceitua o art. 798, parágrafo único, do CPC. A embargante, ora apelante, não impugnou de forma específica o conteúdo do demonstrativo, limitando-se a levantar objeções genéricas quanto à inexistência de detalhamento adequado, o que não se sustenta diante da documentação apresentada pelo apelado. Quanto ao mérito, a tese de abusividade nas cláusulas contratuais também não se sustenta. A nota de crédito comercial, objeto da execução, possui regramento próprio, estando submetida às normas do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, que conferem ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a prerrogativa de fixar os encargos incidentes sobre tais operações. Embora a apelante pleiteie a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme previsão da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), verifica-se que a taxa aplicada ao contrato em questão foi de 8,25% ao ano, portanto, inferior ao limite legalmente admitido. Não há, assim, qualquer indício de cobrança excessiva ou de abuso nas condições pactuadas. No tocante aos juros moratórios, a sentença já havia fixado a taxa em 1% ao ano, conforme requerido pela própria apelante, de modo que não subsiste controvérsia sobre esse ponto. Ademais, a alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos também foi devidamente afastada pela sentença, haja vista que o demonstrativo de débito não aponta tal prática, limitando-se à cobrança de juros remuneratórios e de mora. Ressalte-se que a revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos de natureza bancária, depende da comprovação de abusividade manifesta ou de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o que, no presente caso, não restou demonstrado pela apelante. A taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer elemento que justifique a interferência do Poder Judiciário no ajuste firmado entre as partes. Por fim, quanto ao pleito de inconstitucionalidade das Resoluções do Conselho Monetário Nacional, este também não merece acolhida. As resoluções em questão constituem atos normativos com base na competência do órgão regulador, e sua eventual inconstitucionalidade não pode ser declarada de forma incidental em sede de embargos à execução. Ademais, a apelante não indicou de forma específica os dispositivos constitucionais supostamente violados, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para fundamentar sua pretensão.
APELANTE: NATALIA SPINELLI VOOGD
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CMN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por NATALIA SPINELLI VOOGD contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em contrato bancário para fins comerciais. A apelante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com limitação de juros e afastamento da cobrança de comissão de permanência. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do CDC ao contrato bancário de natureza comercial; (ii) se as cláusulas contratuais relativas às taxas de juros remuneratórios e de mora, bem como à comissão de permanência, são abusivas; (iii) se há fundamento para declarar inconstitucional resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulamentam as taxas de crédito. III. Razões de decidir. 3. Correta a sentença ao afastar a aplicação do CDC, uma vez que o contrato firmado visa à obtenção de crédito para atividade comercial, não caracterizando relação de consumo. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido. 4. As taxas de juros remuneratórios e de mora fixadas no contrato estão dentro dos limites legais, sendo a taxa aplicada inferior ao teto previsto pela Lei de Usura. Não há abusividade nas cláusulas contratuais nem cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 5. A alegação de inconstitucionalidade das resoluções do Conselho Monetário Nacional foi corretamente afastada, não cabendo tal declaração em sede de embargos à execução, além de não ter sido apontada a violação específica a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários com finalidade comercial. 2. Validade das cláusulas contratuais quanto às taxas de juros remuneratórios e de mora, bem como ausência de abusividade na cobrança de encargos financeiros." - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Decreto-Lei nº 413/69; Lei nº 6.840/80; Decreto nº 22.626/33. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.196.951/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 9/4/2012. AgRg no AREsp 492130 / MG Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 19.03.2015. Data de Publicação: 20.04.2015. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004251-34.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por NATALIA SPINELLI VOOGD contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o juízo de 1º grau indeferiu os pedidos da embargante, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o entendimento de que o contrato de financiamento firmado para fins comerciais não configura relação de consumo. Além disso, foram rejeitadas as alegações de ausência de demonstrativo analítico de débito e de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios e moratórios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por diversos motivos. Primeiramente, defende a aplicabilidade do CDC ao caso, com base na vulnerabilidade da parte contratante, argumentando que o contrato bancário é de adesão e impõe cláusulas abusivas. Alega ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, a qual seria essencial para comprovar o excesso de execução e a abusividade dos encargos cobrados, especialmente em relação aos juros remuneratórios (8,25% ao ano) e à taxa de mora. Afirma que a taxa de juros deve ser limitada a 12% ao ano, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratos de crédito comercial, e que houve a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplemento. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência dos embargos. Por sua vez, em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a relação jurídica em questão não está sujeita às normas do CDC, pois o contrato foi firmado para fins comerciais e não para consumo final. Afirma que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento da lide baseou-se em matéria de direito, sem necessidade de produção de provas adicionais. Sustenta ainda que os encargos aplicados ao contrato foram devidamente demonstrados e não há qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, tendo os juros remuneratórios sido cobrados dentro dos limites legais. Por fim, requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - APELAÇÃO 0004251-34.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - APELAÇÃO 0004251-34.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 7 de outubro de 2024 Magistrado