Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: PERSONAL PRODUTOS LTDA - ME
Apelado: HSBC BANK BRASIL S.A. Juízo de Origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0024612-63.2024.8.17.0001
Trata-se de APELAÇÃO interposta por PERSONAL PRODUTOS LTDA - ME contra a sentença que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de PERSONAL PRODUTOS LTDA – ME E OUTROS, homologou desistência do exequente. A parte apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido (ID 23894736). Posteriormente requereu o parcelamento do preparo, que fica desde já autorizado, conforme pleito de ID 24092230 em oito parcelas mensais, devendo a parte apelante proceder com o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, as partes apresentaram petição comunicando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, então, a sua homologação (ID 39143033). Pois bem, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase do processo, celebrem acordo para solucionar o conflito, quando a ação versar sobre direitos disponíveis. Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Gonçalves Rios: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito. Desde que versem sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação (Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 433). Na mesma linha, confira-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1267525/DF. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em: 20/10/2015). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇAO CÍVEL. RELATÓRIO LANÇADO. PEDIDO HOMOLOGAÇAO DE TRANSAÇAO. NECESSIDADE DE APRECIAÇAO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. DESCONSIDERAÇAO DO RELATÓRIO JÁ LANÇADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Como é cediço, o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer momento processual e em qualquer Grau de Jurisdição, podendo, inclusive, ser realizado na fase executiva. III. Termo de transação homologado, e, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, homologar o termo de transação firmado entre as partes litigantes, julgando extinto o procedimento recursal. (TJES. Apelação Civel nº 17090011119. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Julgado em: 24/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 471 DO CPC. 1. Não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, conforme precedentes de nossos Tribunais. 2. O pedido de homologação de acordo não infringe o preceito do art. 471 do CPC, pois a sentença/acórdão decidiu o mérito da ação, de modo que a homologação da transação não constituirá decisão nova sobre questões já decididas. SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10433110163758002 MG. 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Marcos Lincoln. Julgado em: 04/09/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.039523-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, j. 26-02-2013). (TJSC. Embargos de Desclaração nº 20140425944 SC. Terceira Câmara de Direito Civil. Relator: Marcus Tulio Sartorato. Julgado em: 17/11/2014). Na hipótese dos autos, observa-se que o acordo de vontades foi realizado dentro dos ditames legais (conforme preceitua o art. 840 do CC e art. 200 do CPC), o objeto é lícito e a peça transacional foi subscrita por ambas as partes. Portanto, a transação é perfeitamente válida e eficaz. Sendo assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, a transação apresentada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Des. Márcio Aguiar Relator 06