Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 SENTENÇA Processo n.º 0027880-37.2017.8.17.2001. Vistos etc. A presente Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. I. Relatório. 1. PONTUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP., devidamente qualificado na peça atrial, aforou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, sob liturgia comum, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE., igualmente qualificado no requerimento preambular, onde abreviadamente aduz que adjudicou o objeto da construção da Escola Manoel Torres, conforme Edital de Concorrência nº 018/2013, quando em 20/11/2013 firmou contrato pelo valor de R$1.894.170,34, com prazo de execução de 06 meses, com ordem de serviço emitida em 29/11/2013, quando iniciados os trabalhos, entretanto o Município deu causa ao atraso da obra com (i) atraso na entrega do projeto para início das obras; (ii)alteração substancial dos projetos estruturais da Obra após a assinatura do Contrato e início dos serviços; e (iii) atrasos substanciais dos pagamentos contratados, além disso (i) não forneceu dos projetos executivos corretos para a fiel execução da obra (ii) com entrega de parte dos projetos (reservatório) após o prazo inicialmente estabelecido e (iii) modificação do projeto de fundação (entregues definitivamente em 14 de fevereiro de 2014, ou seja, quase 3 (três meses) depois do contrato assinado), inclusive a falta de previsão na planilha orçamentária das lajes do prédio, aditado posteriormente, ocasionando majoração do preço com pedidos de ressarcimento formulados em 28/10/2014 no valor de R$243.714,39, em 01/04/2015 no valor de R$102.984,79 e em 21/10/2015 no valor de R$74.275,45, ocasionando atraso de 17 meses na execução da obra por causa do Município quando suspensa as atividades em 20/10/2015, mantendo vigilância no local as expensas do Requerente até que em 05/01/2016 retomada a obra ocasionando custo extra com vigilância e administração do local da obra no importe de R$71.413,50, sem mencionar valores devidos em razão do atraso de pagamento das medições e reajuste anual, conforme cláusula sexta do contrato, assim reclama (i) pagamento do prejuízo material no importe R$660.275,12. 2. Regularmente intimada e citada a parte Ré, apresentou contestação (ID 22849225) sem preliminares, prejudiciais ou documentos, articulando em suma no mérito (i) que não há prova do fato constitutivo do Direito autoral, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto à julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação: 3. Sem preliminares ou prejudiciais, conheço diretamente o cerne da lide, circunscrito a imputação ao Município do Recife na cooperação para execução da obra de construção da Escola Manoel Torres, nesse particular, afiança a Fazenda Pública que não há prova da narrativa autoral. Nesse contexto o primeiro Requerimento formulado em 28/10/2014, no valor de R$243.714,39, correspondente aos custos com administração local da Obra, em razão da alteração de projeto imediatamente após início da realização das obras, bem como da necessária prorrogação do prazo contratual por mais 10 meses, deriva de incompatibilidade do projeto de fundação com a implantação no terreno onde algumas “sapatas” se situação no eixo do muro do Edf. Eliane Pontual (vizinha à obra), necessitando adaptação do projeto, com necessidade de reestudo da solução de fundação para adequação ao terreno, quando solicitada prorrogação de prazo por mais 05 meses (ID 20625511). Assertiva documentalmente comprovada (§2º, art.614, CC), conforme ID 20625525. O segundo Requerimento datado de 01/04/2015, com pedido de ressarcimento de R$102.984,79, relativo aos custos com administração local da Obra, em razão da necessária prorrogação do prazo contratual por mais 05 meses face a contratação do aditivo de serviços extras complementares (contratação de estrutura de madeira da coberta e telhas, instalações elétricas, hidro sanitárias, climatização, acessórios do transformador, impermeabilizações) decorrente do custos administrativo de 16/09/2014 a 27/02/2015, evento devidamente comprovado com a prorrogação do prazo para conclusão da obra. Associado a isso, o terceiro Requerimento datado de 21/10/2015 com pedido de ressarcimento de R$ 74.275,45, referente aos custos com administração local da Obra decorrente da prorrogação do prazo contratual, por mais 04 meses, devidamente comprovado (inc. I, art.373 e 434, CPC). Face ao quadro apresentado, o Município do Recife não fez prova, de que não houve retardo na execução da obra por sua causa (inc. II, art.373, CPC), ocasionando paralisação dos trabalhos, e, tampouco fez prova que manteve as suas expensas vigilância sobre a obra. Além disso, o Município do Recife não fez prova do regular pagamento (inc. II, art.373, CPC) incidindo no reajuste do preço contratualmente previsto, e, não contestado sequer o valor do desembolso realizado pelo Requerente, merecendo assim o Demandante ser ressarcido. Nesse sentido; 98697423 - RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. Princípio da oralidade. Prova colhida em audiência de instrução. Juiz da origem que teve direto contato com as partes. testemunhas. Princípio de natureza constitucional. Inexistência de circunstâncias que autorizem. reanálise dos fatos pelo colegiado. Juizado especial da Fazenda Pública. Direito administrativo. Licitação. Prestação de serviço de execução de obra pública. Muros, acessibilidade. manutenção de escola. Atraso da administração pública na entrega dos projetos. Fato que impossibilitou. totalidade da obra no prazo contratado. Pagamento parcial. Parte autora que arcou com os custos com. administração da obra. Engenheiro civil, mestre de obras. vigia. Serviços que foram desempenhados na integralidade. Conjunto probatório apto. demonstrar. culpa exclusiva do município no atraso. Serviços de administração da obra prestados na totalidade. Pagamento proporcional de tais serviços que representa desequilíbrio contratual. Impossibilidade de imputar prejuízos causados por culpa exclusiva do município. parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito da contratada ao respectivo ressarcimento diante dos benefícios auferidos pela administração pública. os gravames suportados. Parte ré que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor,. teor do artigo 373, II, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Condenação ao pagamento dos valores faltantes. atinentes aos serviços de acompanhamento da obra. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. Aplicação do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido. desprovido. (JECPR; Rec Inom 0017822-49.2022.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 04/03/2024; DJPR 04/03/2024) III – Dispositivo. 4. Sob esse panorama, resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art.487, CPC c/c art.884, CC, e, julgo procedente o pedido, para condenar, como de fato condeno, o Município do Recife a ressarcir a parte autora no valor de R$660.275,12, acrescido de juros e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do c.TJPE. Suportando a parte Ré as custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação corrigido. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar