Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA EXECUTADO(A): IGOR NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219987517, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101556-08.2023.8.17.2001
Vistos, etc. O executado apresentou impugnação ao arresto efetuado em suas contas correntes, id. 202278772. Argumenta que possui doença grave (esquizofrenia) e que os valores arrestados se destinam ao tratamento de sua enfermidade; acresce que, no momento presente, a situação se agravou pela impossibilidade de utilizar tais valores para custear a saúde. Requer, ao final, a imediata liberação dos valores e a designação de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, a parte exequente respondeu à impugnação do executado, id. 204397269. Alega que não se merece acolhimento o pedido do executado, pois os valores penhorados não integram o rol de casos de impenhorabilidade previstos em lei para os ativos financeiros, conforme art. 833 do CPC. Apresenta demonstrativo de débito atualizado e requer a manutenção do arresto, bem como a liberação dos valores penhorados em seu favor, para satisfação da dívida. Pede deferimento. O executado, na petição de id. 205234504, reiterou o pedido de liberação dos valores arrestados, em face de seu problema de saúde. Informa ainda a interposição de embargos à execução, registrado no PJE sob o nº 0035446-56.2025.8.17.2001. Em decisão proferida no id. 206099321, o arresto foi convertido em penhora. Decisão Inicialmente, registro que a citação do devedor/executado foi aperfeiçoada, com a apresentação do executado nos autos, por meio de seu advogado (id. 2022787776). Transcorrido o prazo de pagamento, o arresto foi convertido em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC (id. 206099321). Observo, ainda, que a penhora efetuada em desfavor do executado recaiu sobre suas contas bancárias no valor de R$ 85.278,27 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme espelho do Sisbajud colacionado no id. 192251437. A impugnação apresentada pelo executado, quanto à penhora, centraliza-se na alegação de doença grave — esquizofrenia — e na afirmação de que os recursos penhorados são destinados ao tratamento de saúde. Vejamos. O executado sustenta possuir doença grave — esquizofrenia — conforme laudo psiquiátrico juntado no id. 202280982. Contudo, embora o laudo comprove a enfermidade, não demonstra de forma específica e concreta que os valores penhorados são destinados ao seu tratamento, tampouco apresenta planilha ou comprovantes mensais de gastos com medicação, terapias, internações ou despesas correlatas. Tal omissão implica ausência de nexo entre o montante constrito e a efetiva necessidade médica do paciente. Na ausência de comprovação adequada de que os valores bloqueados são indispensáveis para o tratamento da doença grave, não há fundamento para a liberação dos valores penhorados. A simples alegação de enfermidade, desacompanhada da destinação dos recursos, não autoriza a desconstituição da penhora determinada nos autos. Cumpre recordar que o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC não contempla, de forma automática, a liberação das verbas com base na doença do devedor. O inciso IV do art. 833 protege vencimentos, salários, proventos, pensões etc., inclusive valores destinados ao sustento do devedor e de sua família; contudo, essa proteção não pode ser invocada sem demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nessa natureza e que seu levantamento prejudicaria a subsistência mínima. Ademais, há que se ponderar entre o direito do credor à efetivação do crédito e a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trate de paciente que depende de tratamento contínuo. No entanto, para que haja afastamento da penhora, deve ficar demonstrada a utilização da verba penhorada exclusivamente para a saúde. No caso, o executado não demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de verba de natureza alimentar ou que excedem os limites legais autorizadores da penhora. Tampouco evidenciou qual parcela é essencial para seu tratamento médico. Diante disso, indefiro o pedido do executado de liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente com base na alegação de doença grave, por ausência de comprovação específica de que tais valores são essenciais ao tratamento da esquizofrenia. Por outro lado, a exequente, na petição de id. 204397269, requer que o valor penhorado seja disponibilizado para satisfação parcial de seu crédito. Neste momento processual não é possível a liberação da quantia penhorada em favor do credor/exequente, uma vez que a parte executada opôs Embargos à Execução, alegando nulidade da obrigação contida no título. Os Embargos encontram-se, neste momento, na fase de produção de provas para posterior julgamento. Embora os Embargos à Execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo, considerando que a matéria discutida na defesa é a nulidade da obrigação contida no título, é coerente a manutenção da quantia penhorada à disposição deste juízo (vinculada a estes autos), até o julgamento definitivo da ação de conhecimento (defesa do executado — EE n° 0035446-56.2025.8.17.2001). Assim, indefiro o pedido de liberação dos valores penhorados do executado requeridos pela parte exequente no id. 204397269. Determino, ainda, que a quantia de R$ 85.278,27 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), penhorada pelo Sisbajud colacionado no id. 192251437, seja transferida para conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a esta ação executiva.. P.I." RECIFE, 24 de outubro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital