Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211713003, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA IMPROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094203-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO ALVES SAMPAIO DE SA, GEORGIA NOYA SAMPAIO DE SA, GREGORIO NOYA SAMPAIO DE SA, PIETRO NOYA SAMPAIO DE SA, VANEIDE ALVES DE SA, FELIX CANTALICIO SAMPAIO DE SA, ITAOCA ENGENHARIA LIMITADA - ME REPRESENTANTE: LEONARDO ALVES SAMPAIO DE SA
Vistos, etc... A empresa ITAOCA ENGENHARIA LTDA, o Sr LEONARDO ALVES SAMPAIO DE SÁ e outros, promovem ação contra a Sul América, afirmando serem segurados do réu em plano empresarial, mas que na verdade seria um “falso coletivo”, assim autores pagam mais que o devido, e pedem medidas judiciais para reduzir a mensalidade, com a manutenção da qualidade do seguro, na proteção de sua saúde. Atribuída à causa valor de um mil reais, foi determinado ao réu juntar documentos. Seguradora contestou pela regularidade do valor da mensalidade, juntou farta documentação. Autores replicaram que os reajustes do seguro são abusivos. Réu pede perícia atuarial. Saneador em 08.11.24 com abordagem das preliminares, determinação de perícia e fixação desta controvérsia: analisar a regularidade da mensalidade cobrada pelo réu conforme contrato, regras da ANS e sinistralidade do seguro. Autor insiste na liminar para reduzir a mensalidade do seguro. Saneador mantido em 05.02.25 Honorários do perito depositados pelo réu. Eis que nas minhas férias de abril, o MM Juiz Substituto suspendeu a perícia. As partes acataram a dispensa da perícia, e solicitaram prolação de sentença. Relatados, decido: A pedido das partes passo a sentenciar sem mais provas a produzir. Controvérsia é sobre direito do autor a reduzir a mensalidade do seguro, com a manutenção da mesma qualidade e cobertura de atendimento a saúde. E tese da inicial é estéril. O cidadão precisa decidir se quer seguro com cobertura ampla, ou seguro menos caro, ao insistir em ter os dois, ficará sem nenhum, e o Judiciário se desgasta ao decidir o que não consegue controlar. Este Juízo em vários processos defere tratamento de suade ao consumidor, além do rol da ANS e do limite contratual; assim é evidente que o plano se torna mais caro, isso é corolário; a cada sucumbência do plano com as novas técnicas de medicina, o tratamento amplo, a alta longevidade, a baixa natalidade, as despesas dos médicos, enfermeiros, laboratórios, hospitais, farmacêuticas, tudo isso implica em custo ao consumidor conforme sinistralidade e solidariedade do seguro. Afinal a operadora não tem outros recursos, que os dos seus consumidores com os prêmios mensais. Sobre o custo ao segurado, e a própria defesa do consumidor que o autor exalta na inicial, vide estes precedentes: 1 - O excelso STF tem revelado preocupação com o custo do tratamento de saúde no setor público, ainda mais no setor privado, pois uma seguradora tem menos recursos que a União, vide Ofício Circular n° 1/SEJ, desde Brasília, 2 de janeiro de 2025, na MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928 – DF, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: Conforme destacado em decisões anteriores, reconheceu-se a natureza estrutural da controvérsia, a envolver não apenas os direitos legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação igualmente legítima dos gestores públicos com a preservação de recursos orçamentários necessários ao atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. (grifei) 2 - o excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata"... Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide matéria "STF finaliza acordo para fornecimento de medicamentos de alto custo - Medida visa a racionalização do sistema judicial da saúde (grifei), em 18 de outubro de 2024" https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stf-finaliza-acordo-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo 3 - Decisão do STF impede que enfermo tenha acesso a remédio de R$ 17 milhões, pois uma seguradora e nem a União tem recursos para tudo - Ministro Gilmar Mendes atendeu um pedido da União e considerou “insustentável” o custo dos medicamentos para o SUS, suspendendo liminares https://www.metropoles.com/distrito-federal/decisao-do-stf-impede-que-crianca-tenha-acesso-a-remedio-de-r-17-mi Da mesma forma a lei Lei nº 13.655/18, como introdutora de normas no país, tem consequências para toda hermenêutica do direito brasileiro, e prescreve no art 20, que na esfera judicial “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Como disse este Juízo em 07.04.25 “ a controvérsia dos autos se refere pura e exclusivamente à matéria de direito. Alega a parte autora que deveria estar sujeito às regras de reajuste anual dos planos de saúde individual/familiar e não coletivo, tendo em vista que, apesar de ter assinado um contrato com o réu de plano de saúde coletivo, este deveria ser convertido para individual/familiar uma vez que não há outros segurados vinculados ao plano além de seu grupo familiar”. Verossímil argumento do réu em 15.04.25 que “conforme se depreende do resumo de contratação assinada pelo autor, quando da contratação do plano, foram entregues à ré toda a documentação comprobatória de que a empresa se enquadrava como empresa”; no caso é a empresa ITAOCA ENGENHARIA LTDA. Disse mais a seguradora: Ora, se o autor é uma empresa enquadrada como Limitada, logicamente não há que se falar em “falso coletivo” do plano de saúde, uma vez que a mesma possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que se encontra ativo desde 03.11.2005. Julgo conforme precedente citado pelo réu ao ID 201174152 - Pág. 4, que “os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturada a contratação. ” Isto posto, em respeito a contrato como condição de segurança jurídica, para preservar o equilíbrio do seguro, e conforme pú do art 421 do CC, ausente irregularidade praticada pelo réu, rejeito o pedido por sentença, condeno autor nas custas e honorários de cinco mil reais conforme art. 85, § 8º do CPC. Devolva-se ao réu os honorários que iriam servir para a perícia. PRI" RECIFE, 13 de agosto de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau