Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209492530, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042420-90.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA MARIANA FERREIRA DA SILVA Vistos etc. PATRICIA MARIANA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando a declaração de domínio sobre o lote de terreno de número 10, da Quadra A, localizado no Km 11 da PE-016, bairro da Guarabira, Recife/PE. Alega, em suma, que: a) é possuidora do imóvel descrito na inicial desde 07/10/2014; b) adquiriu sua posse de forma onerosa (R$ 10.000,00) através de uma Escritura Pública de Cessão de Posse, de seu antecessor, o Sr. ALUISIO DE LIMA GOMES; c) a autora e o seu antecessor nunca se afastaram do bem, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, comportando-se como se proprietários fossem; d) somando sua posse à de seu antecessor (accessio possessionis), detém a posse qualificada por tempo superior ao exigido em lei para a usucapião; e) o imóvel se encontrava abandonado antes do início da posse por seu antecessor. Assim, requereu a procedência da ação para que lhe seja atribuída a propriedade do bem, constituindo título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis. Juntou documentos. Em petições subsequentes, emendou a inicial para recolher as custas (id. 23213401), especificar o tipo de usucapião como extraordinária (id. 30254237), e alterar o valor da causa para R$ 105.000,00 com base em avaliação do imóvel (ids. 34623208 e 34623323). Recolhimento das custas complementares em id. 39774773. Foram promovidas as citações dos réus incertos e dos eventuais interessados por edital (id. 49501545), bem como as intimações das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. A União (id. 52453149) e o Estado de Pernambuco (id. 60833147) manifestaram desinteresse no feito. Escoamento do prazo do edital sem manifestação dos réus incertos e dos eventuais interessados (id. 53530321). O Município do Recife (id. 64208138) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível e, no mérito, a impossibilidade de usucapião por se tratar de loteamento clandestino, que poderia configurar bem público, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica (id. 74967864), a autora rechaçou as alegações, pugnando pela manutenção da competência e pela procedência do pedido. O Ministério Público, em suas manifestações (ids. 80040128 e 198546897), opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. Decisão de id. 160521012 declinando da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. Decisão de id. 167658116 reconhecendo a ausência de interesse de agir do Município do Recife na lide, extinguindo a relação processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e, em consequência, declinando da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, retornando os autos a esta 16ª Vara Cível. Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 198404129, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Ante a ausência de interesse de agir do Município do Recife na lide, reconhecida em Decisão de id. 167658116, com a consequente extinção da relação processual sem resolução do mérito, deixo de apreciar a contestação ofertada pelo Município. Passo à análise do mérito. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais. A pretensão da autora se fundamenta no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece os seguintes requisitos para a aquisição da propriedade: (i) posse com animus domini; (ii) por 10 anos; (iii) de forma ininterrupta e sem oposição; e (iv) ter o possuidor estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Há de se observar, ainda, que a sentença de procedência em ação de usucapião é meramente declaratória, pois ela não constitui o direito de propriedade, mas tão-somente reconhece um domínio preexistente. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais. O animus domini da autora está evidenciado pela aquisição onerosa dos direitos possessórios, conforme escritura pública de Id. 22836462, e pelo estabelecimento de sua residência no local. O lapso temporal de 10 anos foi amplamente superado. A posse da autora iniciou-se em outubro de 2014 e, somada à posse de seu antecessor, Sr. Aluisio de Lima Gomes – que, segundo a prova testemunhal uníssona, ultrapassava 20 anos –, totaliza um período de posse qualificada muito superior ao exigido pela norma. A natureza mansa, pacífica e ininterrupta da posse foi confirmada de maneira consistente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (id. 198404129), as quais atestaram a ausência de qualquer turbação ou oposição durante todo o período. Ademais, os confinantes e as Fazendas Públicas Federal e Estadual, devidamente cientificados, não se opuseram à pretensão. Por fim, o requisito da moradia habitual, que qualifica a posse e reduz o prazo prescricional, restou igualmente comprovado pela prova testemunhal e pela certidão do Oficial de Justiça (id. 178109954). Desta forma, tendo a autora se desincumbido a contento do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme sua pretensão, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio da parte autora, PATRICIA MARIANA FERREIRA DA SILVA, sobre o imóvel descrito como o lote de terreno de número 10 (dez), da Quadra A, localizado do lado esquerdo da PE-016, Km 11, no bairro da Guabiraba, Recife/PE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, esta Sentença servirá de título para registro no Cartório de Imóveis competente, respeitadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da ação e a ausência de litigiosidade contenciosa meritória. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau