Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 205892026. RECIFE, 2 de junho de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:21
Mero expediente
02/06/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 205525339. RECIFE, 30 de maio de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 19:47
Mero expediente
30/05/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:21
Publicação
26/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA
Vistos, etc... RELATÓRIO Flaviana Barbosa da Silva ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, alegando irregularidades na cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto. Sustentou que, a partir do mês de maio de 2024, as faturas de consumo passaram a registrar volumes superiores à média histórica, fixada em 16m³, mesmo sem qualquer substituição do hidrômetro, que apresentava desgaste e impossibilidade de leitura, conforme documentação fotográfica anexada (doc. 3). A autora alega que os valores cobrados nos meses subsequentes — especialmente julho a dezembro de 2024 — foram baseados em supostas leituras reais, gerando aumento significativo nas faturas, com apontamento de consumo de até 34m³. Diante da discrepância, buscou administrativamente a COMPESA, solicitando vistoria para verificação de eventuais vazamentos e a substituição do hidrômetro. A concessionária realizou vistoria, atestando inexistência de vazamentos, mas não procedeu à substituição prometida. Por discordar da cobrança, a autora deixou de pagar as faturas de novembro e dezembro de 2024, resultando na suspensão do fornecimento de água, o que a forçou a realizar parcelamento da dívida para restabelecimento do serviço. Aduziu que houve falha na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor, e requereu: (i) declaração de nulidade do parcelamento; (ii) revisão das faturas do período de julho de 2024 a janeiro de 2025 com base na média histórica de 16m³; (iii) devolução simples dos valores pagos a maior, totalizando R$ 1.386,54; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação, ID200860975, alegando que as cobranças foram baseadas em leituras reais, conforme ordens de serviço juntadas, e que a interrupção no fornecimento decorreu do inadimplemento contratual. Aduziu que o parcelamento foi firmado voluntariamente pela autora e negou falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 202394577), reafirmando os argumentos iniciais e rebatendo as teses de defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora é destinatária final do serviço, enquanto a COMPESA figura como fornecedora. A controvérsia recai sobre a regularidade das cobranças emitidas após maio de 2024, diante da alegação de que o hidrômetro apresentava desgaste que impedia a leitura correta, sendo as faturas geradas com base em valores inconsistentes, ora por média, ora por suposta leitura real. Com base na documentação trazida, especialmente as fotos do hidrômetro, as faturas e os protocolos administrativos, verifica-se que houve oscilação injustificada nas medições, o que compromete a transparência e a confiança do serviço prestado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cobrança por estimativa, sem respaldo técnico confiável, configura prática abusiva, devendo prevalecer, nesses casos, a tarifa mínima ou a média histórica quando há impossibilidade de leitura real (REsp 1513218/RJ). A ausência de substituição do equipamento danificado, somada à cobrança de valores excessivos e à posterior suspensão do fornecimento de serviço essencial (água), configura violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de representar falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à devolução dos valores, aplica-se a forma simples, pois não se vislumbra má-fé da concessionária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao dano moral, entende-se caracterizado. A interrupção do fornecimento de água — bem essencial à vida e à dignidade humana —, decorrente de cobrança abusiva, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, o que justifica reparação. O valor de R$ 5.000,00 se mostra proporcional à ofensa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do parcelamento firmado com a COMPESA em janeiro de 2025; Determinar o recálculo das faturas de julho/2024 a janeiro/2025 com base na média histórica de consumo de 16m³; Condenar a ré à restituição simples da quantia de R$ 1.386,54 paga a maior pela autora; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 18 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
18/05/2025, 13:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 07:55
Petição (Replica)
30/04/2025, 09:44
Publicação
23/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 16 de abril de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 09:13
Petição (Contestação)
11/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:12
Publicação
14/03/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 05:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197117587, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte FLAVIANA BARBOSA DA SILVA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Anotem-se os dados fornecidos na petição de ID 195215750 para fins intimatórios e de representação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA Cite-se a parte ré para os termos do processo. RECIFE, 8 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 12:53
Mero expediente
08/03/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 05:16
Publicação
13/02/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA DESPACHO 1. Em exame de admissibilidade da peça de ingresso, observo a ausência de documento necessário à instrução do processo, qual seja, o pagamento das custas. 2. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011161-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIANA BARBOSA DA SILVA intime-se a parte autora para em 15 dias providenciar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC/2015. 3. Decorrido o supracitado prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam