Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CAIO VICTOR PESSOA DE VASCONCELOS PAES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011287-49.2025.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 222647315, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O embargante alega, em síntese, que houve erro material e contradição, sustentando que, por se tratar de acordo parcelado em sede de execução, o feito deveria ter sido apenas suspenso, conforme preceitua o art. 922 do CPC, e não extinto. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente quanto à aplicação do art. 922 do CPC, a homologação da transação com a consequente extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo jurídico às partes. Isso porque o título executivo extrajudicial restou substituído por um título executivo judicial, cuja eficácia é plena. Eventual inadimplemento do acordo pactuado (ID 217947875) autoriza o credor a promover o imediato cumprimento de sentença, utilizando-se de todas as medidas coercitivas e constritivas já previstas no ordenamento, o que resguarda o direito à satisfação do crédito de forma célere e eficaz. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pelo executado, deixo de aplicá-la por entender que a insurgência do banco, embora improcedente neste caso, fundamentou-se em tese jurídica razoável, não restando configurado o dolo de retardar o processo. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito