Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA GABRIELLE DE BARROS SILVA
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0144187-30.2024.8.17.2001
Vistos, etc. VANESSA GABRIELLE DE BARROS SILVA, por advogada regularmente constituída e habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais sem que tenha sido interposto qualquer modalidade recursal. Após, a parte demandada voluntariamente comprovou o pagamento da condenação. Intimada, a autora reiterou a pertinência da tutela de urgência deferida e requereu a expedição dos valores depositados, sem fazer qualquer ressalva quanto à eventual saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. O parágrafo 3º do art. 526 do CPC determina que, concordando o Exequente com a quantia depositada, o Juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte devedora depositou a quantia devida, tendo a credora concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita as obrigações advindas da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Autorizo a expedição dos alvarás de transferência da seguinte forma: a) Alvará de transferência em favor da autora, referente à condenação por danos morais, no valor original de R$ 5.000,00, acrescido das atualizações decorrentes de correção monetária e juros legais, a ser depositado em conta bancária de sua titularidade. b) Alvará de transferência em favor da advogada da autora, referente à condenação em honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 1.115,67, acrescido das atualizações decorrentes de correção monetária e juros legais, a ser depositado na conta bancária indicada no ID 242914181. Compulsando os autos, verifico que a patrona informou apenas os seus dados bancários. Dessa forma, intime-se a procuradora da autora para que informe os dados bancários da parte autora (inclusive PIX), com a maior brevidade possível, ficando condicionada a expedição dos alvarás ao cumprimento desta determinação, a fim de que ambos sejam expedidos simultaneamente. Publique-se e Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa definitiva. RECIFE, 19 de junho de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs