Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198652238 -, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069037-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. V. D. S. S., JESSICA RAMOS DA SILVA
Vistos, etc... LETICIA VITORIA DOS SANTOS, menor representada pela genitora, promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face da FACTA FINANCEIRA, ambas qualificada, afirmando ter negócio irregular com a ré, celebrou empréstimo indevido, pede desconstituição da avença com a revisão dos juros aplicados e a proteção ao consumidor no país. Valor da causa em R$ 12.640,00, deferida justiça gratuita, foi determinada a emenda da inicial. Ré contestou com preliminar de falta de interesse de agir e no mérito pela regularidade da contratação. Autora replicou e insiste no seu pedido de gratuidade que teria sido impugnado pela ré; afirma que a Facta descumpre ordem judicial e pede recebimento das astreintes. Requerida juntou documentos em 21.10.24. Promotoria teve vistas em 15.01.25. Autora assevera que a Facta não comprova a avença. Despacho em 05 do mês passado determinou providências à autora, que respondeu em 21.02.25. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, matéria é de direito, passo a sentenciar. Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois pedido é claro e fundamentado, embora sem lastro jurídico como veremos no mérito. Controvérsia é sobre regularidade de contrato entre as partes e julgo que tese da defesa é boa. Em 13.07.24 determinei a jovem emendar a inicial, mas tal despacho não foi cumprido, a ré apresentou defesa e o processo seguiu sem atendimento por Leticia da ordem ao ID 175693515 - Pág. 1. Na defesa de 02.08.24 a ré não impugna a gratuidade da justiça deferida, assim estéril argumento da réplica de fls. 127, de que a “A fim de tumultuar o feito, pretende a instituição financeira requerida o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita”. Sugere também autora na réplica o descumprimento de ordem pela ré, alude a astreintes, quando liminar foi negada na decisão de 13.07.24. Em inversão do ônus da prova, a financeira comprovou a avença conforme documentos e contratação digital em 21.10.24 e 27.01.25. Instada a desconstituir os argumentos da defesa, foi determinado à autora providências em 05 do mês passado, mas respondeu laconicamente como se vê em 21.02.25; autora inclusive alude a comprovação de assinatura, quando a contratação foi digital, juntada pela financeira. Por fim, autora pede a proteção ao consumidor no país, que como se sabe, não é individual mas coletiva; chancelar sua inadimplência não seria danoso apenas a Facta, mas ao universo de consumidores do país que a cada calote nos bancos, sofrem com aumento de juros e restrição ao crédito. Isto posto, rejeito o pedido por sentença, autora não comprova irregularidade da ré nem conseguiu desconstituir os argumentos da defesa, assim mantenho negócio entre as partes, em respeito a contrato como condição de segurança jurídica, e condeno a autora nas custas e honorários de 20% do valor da causa, conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. Dê-se ciência ao MP. P. R. I. RECIFE, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito R " RECIFE, 2 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau