Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029090-26.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235768366, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FLAVIA MARIA DE FRANÇA em face de RICARDO & SANDRO VEICULOS LTDA, RICARDO LINS DA SILVA e SANDRO LIBANIO CARNEIROS BARROS., narrando, em suma, que entregou o veículo Fiat Palio Weekend, placa KIS-3836, para venda em consignação, mas os réus recusaram-se a devolvê-lo após o encerramento do ajuste. Audiência de justificação prévia em id 21942946. Decisão de concessão de tutela antecipada (id 21942946). Decisão de id 122869492 informando que os dois primeiros demandados (Ricardo & Sandro Veículo Ltda, Ricardo Lins da Silva) foram devidamente citados (id 21606592). A mesma decisão, determinou a exclusão da lide do terceiro demandado (Sandro Libanio Carneiros Barros) em decorrência das inúmeras tentativas de citação. Ao mesmo tempo, determinou que a autora se manifestasse quanto a possibilidade de conversão em perdas e danos. Instada pelo Juízo, a autora peticionou (ID 226946234) informando que, esgotados os meios para a localização do bem, inclusive com bloqueio via RENAJUD sem sucesso, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, pugnando pelo pagamento do valor integral do veículo conforme a Tabela FIPE, além de indenização por perdas e danos materiais decorrentes de multas e encargos gerados durante o período de posse injusta. Por fim, foi determinado às partes que informassem sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo o prazo transcorrido sem novas manifestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do esbulho possessório e dos requisitos da ação possessória. O art. 561 do CPC impõe ao autor da ação possessória o ônus de demonstrar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos esses requisitos restaram suficientemente demonstrados nos autos. Com efeito, o veículo Fiat Palio Weekend, placa KIS-3836, foi entregue pela autora aos réus para venda em consignação, modalidade contratual que caracteriza, para o entregante, a manutenção da posse indireta sobre o bem. Celebrado o ajuste de forma verbal, a autora era detentora do direito à restituição do bem ou do produto da venda. A recusa dos réus em devolver o veículo após a resilição do contrato de consignação transmudou a natureza de sua posse — antes precária, por força da entrega consensual — em esbulho possessório, na modalidade de vício da precariedade, na forma do art. 1.200 c/c art. 1.210 do Código Civil, uma vez que a cessação da causa que legitima a posse direta e a subsequente recusa de devolução configuram esbulho possessório. O não comparecimento do primeiro e segundo demandados à audiência de justificação, apesar de regularmente citados, bem como a revelia que se seguiu, produzem a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Importante ressaltar que, embora a revelia não implique procedência automática dos pedidos, a prova documental carreada aos autos é mais do que suficiente para suprir o requisito de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. No presente caso, a autora não apenas narrou o esbulho, mas o demonstrou documentalmente, sendo a liminar de reintegração de posse deferida após a audiência de justificação, em que o juízo de pôde apreciar os elementos probatórios disponíveis. O esbulho está, portanto, judicialmente reconhecido desde a concessão da tutela provisória. Da conversão em perdas e danos. Frustrada a execução da liminar — pela impossibilidade de localização do veículo certificada pelo Oficial de Justiça, confirmada pela infrutífera consulta ao RENAJUD — a autora requereu a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos. Nesse sentido, o art. 499 do CPC, dispõe: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." O pedido de conversão satisfaz, de forma cumulativa, ambas as hipóteses previstas no dispositivo: o autor o requereu expressamente (petição ID 226946234) e a tutela específica tornou-se objetivamente impossível, posto que o bem não foi localizado pelos meios ordinários e extraordinários de busca disponíveis ao Juízo. Nessa seara: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. (...)(STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) A conversão, nessa moldura, é medida não apenas cabível, mas imposta pelo próprio sistema de tutelas do CPC, orientado pelos princípios da efetividade e da celeridade processual. Perpetuar a busca pelo bem, em condições que demonstram sua virtual irrecuperabilidade, significaria a eternização do processo, em prejuízo da efetividade da jurisdição. Do valor da indenização pelo veículo (Tabela FIPE). Fixada a conversão em perdas e danos, impõe-se definir o parâmetro de quantificação da indenização. A autora postula o pagamento do valor integral do veículo conforme a Tabela FIPE. A Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas constitui índice referencial amplamente reconhecido pelo mercado e pela jurisprudência para a valoração de veículos automotores. O STJ consagrou o entendimento de que privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo deve traduzir-se no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão). Colaciono a ementa do respectivo julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. (...) 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). (...)(STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) O marco temporal para a apuração do valor da Tabela FIPE será a data de prolação desta sentença, por ser o momento em que se converte definitivamente a obrigação de dar o bem em obrigação pecuniária, e por não haver nos autos certidão que precise o momento exato do desaparecimento do veículo — critério que, além de tecnicamente adequado, atende ao princípio da restitutio in integrum em benefício da autora. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Dos danos materiais decorrentes de multas e encargos. A autora pugna, ainda, pelo ressarcimento de multas de trânsito e demais encargos incidentes sobre o veículo durante o período de posse injusta dos réus, com fulcro nos arts. 389 e 402 do Código Civil, que asseguram ao credor o ressarcimento de tudo aquilo que razoavelmente despendeu ou deixou de auferir em razão do inadimplemento. O pedido é juridicamente fundado. Contudo, como não há nos autos comprovação documental do valor específico de tais encargos — não tendo a autora colacionado os carnês de notificação, extratos do DETRAN ou outros documentos que atestem os débitos efetivamente lançados e pagos no período —, a condenação neste ponto não comporta liquidez suficiente para que seja realizada nesta fase de conhecimento. Determino, assim, que a apuração dos danos materiais relativos a multas e encargos seja realizada em liquidação de sentença por artigos (art. 509, II, do CPC), cabendo à autora demonstrar, no respectivo incidente, os valores efetivamente cobrados e/ou suportados durante o período em que o veículo permaneceu sob a posse injusta dos réus. Da responsabilidade solidária dos réus. Os réus — RICARDO & SANDRO VEÍCULOS LTDA (pessoa jurídica) e RICARDO LINS DA SILVA (pessoa física) — são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela autora, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, uma vez que a narrativa inicial, não impugnada em razão da revelia, indica atuação conjunta e indistinta de ambos no recebimento do veículo e na recusa de sua restituição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA MARIA DE FRANÇA em face de RICARDO & SANDRO VEÍCULOS LTDA e RICARDO LINS DA SILVA, para: a) Converter a obrigação de restituir o veículo Fiat Palio Weekend, placa KIS-3836, em indenização por perdas e danos materiais, nos termos do art. 499 do CPC, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente ao preço de mercado do referido veículo constante da Tabela FIPE na data de prolação desta sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; b) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de multas de trânsito e demais encargos incidentes sobre o veículo durante o período de posse injusta, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por artigos (art. 509, II, do CPC), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso comprovado; c) Confirmar a tutela liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e converter seu objeto para a obrigação pecuniária ora fixada, diante da impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação — a ser apurado na fase de liquidação considerando a totalidade dos créditos fixados nas alíneas "a" e "b" acima —, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, cumpram as determinações da sentença e arquivem-se os autos." RECIFE, 14 de abril de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029090-26.2017.8.17.2001