Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO(A): FERNANDO QUEIROZ FILHO, MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ RIO, PATRICIA MARIA QUEIROZ CHAVES, DULCE MARIA GUEIROS LEITE, CLAUDIA MARIA QUEIROZ CHAVES, JOSE CANDIDO RIO FILHO, DANIELA MARIA QUEIROZ CHAVES, CARLA MARIA QUEIROZ CHAVES PESSOA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002364-65.2013.8.17.1480 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que se discute a atualização do débito remanescente. Por meio da decisão de ID 219499455, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação do exequente para determinar o recálculo do débito com base no vencimento antecipado das notas promissórias e reconhecer a suficiência das custas processuais iniciais pagas em 2013. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (ID 226542892), apurando o montante total de R$ 9.267.095,16 (atualizado até dezembro de 2025), incluindo principal corrigido, juros, multa e honorários. O exequente manifestou concordância expressa com os valores (ID 227545003/Manifestação de 28/01/2026). Paralelamente, a terceira interessada, Maria Laura Pessoa Queiroz, peticionou requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel "Sítio Esquecido" (Matrículas nº 172, 354 e 430), colacionando sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0002614-97.2022.8.17.3480, que reconheceu sua propriedade exclusiva e determinou a desconstituição da constrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 226542892) observaram rigorosamente os comandos da decisão de ID 219499455. Considerando que o método utilizado reflete o título executivo e as decisões interlocutórias preclusas, e diante da concordância do credor, a homologação é medida que se impõe, servindo o valor fixado como base para os atos expropriatórios subsequentes. 2.2. Do Levantamento da Penhora (Sítio Esquecido) No que tange ao pedido de levantamento de penhora, verifica-se que este Juízo da 2ª Vara de Timbaúba, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0002614-97.2022.8.17.3480, proferiu sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido, ante a concordância do exequente/embargado com a titularidade do bem em favor de Maria Laura Pessoa Queiroz. Conforme o art. 681 do CPC, acolhido o pedido inicial nos embargos de terceiro, o ato de constrição judicial indevida deve ser cancelado. Havendo determinação judicial expressa de levantamento naqueles autos (ID 209825865), cabe dar cumprimento à ordem, em prestígio à segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 226542892, para fixar o valor do débito exequendo em R$ 9.267.095,16 (nove milhões, duzentos e sessenta e sete mil, noventa e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até dezembro/2025, sem prejuízo de atualizações futuras até o efetivo pagamento. 2. DETERMINO o levantamento da penhora e de eventuais averbações premonitórias (art. 828, CPC) incidentes sobre o imóvel rural "Sítio Esquecido", composto pelas Matrículas nº 172, 354 e 430 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente Férrer – PE. 3. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente Férrer – PE. Fica autorizada a entrega do expediente à patrona da requerente (Dra. Louise Marie Bruère de Carvalho Paiva Lins, OAB/PE 33.764) para protocolo e comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 4. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar o pagamento, sob pena de prosseguimento com medidas coercitivas típicas e atípicas (art. 139, IV, CPC). Cumpra-se com força de mandado e de ofício. Timbaúba, 9 de abril de 2026. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito