Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO(A): FUNAPE S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000534-05.2022.8.17.3370
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública Estadual. O ente público devedor apresentou impugnação, motivo pelo qual foram homologados os cálculos da parte credora. O processo seguiu os procedimentos legais até posterior requisição de pagamento por RPV, na forma do art. 100 da CRFB. Decorrido o prazo legal para pagamento da requisição de pagamento, a FUNAPE não se manifestou nos autos. Houve o bloqueio do valor correspondente ao débito. Não houve manifestação do ente devedor. Foram expedido alvarás judiciais em favor da parte credora. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva, pois houve o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] (TJ-SP - AI: 21140689420218260000 SP 2114068-94.2021.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021)