Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059734-40.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237787574, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, sob o argumento de que a parte executada estaria se valendo de pessoa jurídica para ocultação patrimonial, bem como de pesquisa e arresto de bens em nome desta. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios encontra-se comprometida em razão do abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Todavia, a hipótese dos autos envolve empresário individual, situação que afasta a própria lógica de incidência do instituto. Com efeito, o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, nos termos do art. 966 do Código Civil, respondendo direta, ilimitada e solidariamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há, portanto, separação patrimonial entre a pessoa natural e o ente inscrito no CNPJ, tratando-se a diferenciação de mera ficção jurídica. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474 TJ DF, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Assim, inexistindo autonomia patrimonial, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, o que torna incabível o processamento do incidente. Por outro lado, verifico a possibilidade de inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda, nos termos do art. 113, I, do CPC, bem como de constrição de bens vinculados ao respectivo CNPJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua manifesta inaplicabilidade ao empresário individual. DEFIRO, por outro lado, a inclusão da pessoa jurídica indicada, no polo passivo da presente demanda (CNPJ 54.822.913/0001-12), bem como o arresto e pesquisa de bens em nome desta, nos seguintes termos: a) Recolhidas as custas pertinentes, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) pessoa jurídica através do sistema SISBAJUD. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud. 2. Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se, ainda, com a consulta de bens, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III – CPC). P.I." Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 30 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=