Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA Procuradora: Dra. Yasmin Ribeiro
APELADOS: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO e FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JÚNIOR Adv.: Dra. Isabela Cordeiro da Silva MP-PE: Dr. Silvio José Menezes Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de improbidade administrativa. Lei nº 8.429/92. Prestação de contas. Exigência de dolo específico para configuração de ato ímprobo. Dano ao erário não demonstrado. Ausência de suporte probatório para reforma da sentença. remessa necessária improvidas. apelo prejudicado I. Caso em exame 1.Ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Goiana, com fundamento na ausência de prestação de contas de convênio celebrado com o Ministério da Justiça (SENASP/MJ nº 752234/2020). II. Questão em discussão 2. Exame da conduta imputada aos réus sob a ótica das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de dolo específico e demonstração de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 reforçou o caráter sancionador da ação de improbidade administrativa, exigindo dolo específico para configuração de atos ímprobos previstos no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 4. Ausente comprovação de que a omissão na prestação de contas teve como finalidade ocultar irregularidades, afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa. 5. Não demonstrado o dano efetivo ao erário, elemento indispensável para o ressarcimento, tampouco prejuízo concreto decorrente da conduta dos réus, sendo insuficiente a inscrição do Município no CAUC. 6. Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF) às ações pendentes de julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária improvidas, apelo prejudicado, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário, conforme o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 11, VI, e 17-D (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00002508120178172170, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-66.2021.8.17.2218 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Sentenciante: Dra. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº 0000782-66.2021.8.17.2218, em que firam como apelante o MUNICIPIO DE GOIANA e apelados HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO e FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso de apelação, tudo na conformidade dos votos constantes das notas taquigráficas e do relatório que as integra. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator