Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077050-36.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241838239, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BEZERRA SILVA & FILHOS LTDA – ME em face de EPMAN COMÉRCIO DE FERRAGENS, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de alegado inadimplemento contratual. No curso da demanda, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar e citar a parte ré, todas infrutíferas. Após a juntada de certidão negativa de cumprimento do mandado, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar providências para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. Apesar da regular intimação, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a relação processual não chegou a ser regularmente constituída, uma vez que a parte ré não foi validamente citada, apesar das diversas tentativas empreendidas ao longo da tramitação do feito. Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e indicar meios aptos à localização da demandada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para viabilizar o desenvolvimento regular do processo. Nessas circunstâncias, a ausência de citação válida da parte ré, aliada à inércia da autora após regular intimação para impulsionar o feito, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28/05/2026. Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077050-36.2021.8.17.2001