Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON BARROS DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO(A): J A D ARAUJO & CIA LTDA, J A D ARAUJO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224615471, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047786-66.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, relativamente a obrigação de pagar, bem como o pagamento de honorários advocatícios requeridos por força do trânsito em julgado do Acórdão (certidão de Id. 216087161) Devidamente intimada, a parte executada realizou o pagamento da condenação por meio do depósito judicial de Id. 224214811. Em ato contínuo, a parte exequente, por meio de petição de Id. 224219621, concordou com o valor depositado, apresentou os dados bancários e pugnou pela expedição dos consequentes alvarás. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Por oportuno, convém ressaltar que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Considerando a satisfação da obrigação, na qual a parte executada comprovou o pagamento do crédito e a parte exequente não apresentou oposição, extingo a execução com fundamento no art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária da fase executiva, tendo em vista o pagamento integral da condenação pela parte executada, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de quantia incontroversa decorrente do depósito de Id. 224214811, expeçam-se os seguintes alvarás: a) 1 (um) alvará de transferência em favor da parte exequente, WILSON BARROS DE ARAUJO JUNIOR, no valor de R$5.182,26 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade indicada no Id. 224219621, a título de condenação principal. b) 1 (um) alvará de transferência em favor do patrono da exequente, WILSON BARROS DE ARAUJO NETO, no valor de R$575,80 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade indicada no Id. 224219621, a título de honorários sucumbenciais. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 02 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital