Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE, CLAUDIA CAZAL LIRA APELADO(A): RANCHO DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO TERMINATIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0002577-79.2021.8.17.2001
EMBARGANTES: Cláudio Avelar de Albuquerque e Cláudia Cazal Lira EMBARGADA: Rancho da Mata Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que os presentes Embargos de Declaração foram opostos sob a alegação de que a decisão monocrática embargada teria incorrido em contradição, ao considerar que o Termo de Quitação (ID. 23847255) firmado entre as partes representaria um acordo transacional, resultando na homologação da transação e extinção do feito com resolução do mérito. Os embargantes alegam que o documento em questão não configura um acordo judicial, mas apenas um reconhecimento da quitação do saldo remanescente da compra e venda do imóvel, razão pela qual o mérito da apelação ainda deveria ser apreciado. Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, não vislumbro qualquer contradição na decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração pelos fundamentos que passo a expor. 1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: I - esclarecer obscuridade; II - eliminar contradição; III - suprir omissão de ponto sobre o qual o magistrado deveria se manifestar; IV - corrigir erro material. Entretanto, a decisão monocrática embargada não incorreu em contradição, tendo sido devidamente fundamentada com base nos elementos dos autos, especialmente no Termo de Quitação firmado entre as partes. 1.1. A Ação Revisional e o Objeto da Apelação A presente ação revisional tinha por objeto: A declaração de nulidade da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes, vedando a capitalização dos juros, determinando sua incidência de forma simples, limitada a 0,5% ao mês, bem como a correção monetária de forma não cumulativa, conforme as variações positivas e negativas do IGP-M. A condenação da parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 17.271,28, relativo a encargos financeiros supostamente indevidos. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, os embargantes celebraram um acordo com a parte ré, no qual concordaram em quitar o saldo devedor integralmente e receber a devolução de uma quantia em dinheiro. Tal ajuste entre as partes retirou o objeto do litígio, pois houve aceitação expressa da obrigação originalmente discutida na ação revisional, sem qualquer ressalva quanto à validade das cláusulas contratuais. 1.2. O Termo de Quitação Configura Transação e Extinção da Lide O Termo de Quitação (ID. 23847255), devidamente assinado pelos embargantes e pela parte ré, contém disposições claras e inequívocas acerca da resolução do conflito, nos seguintes termos: A parte autora reconheceu a dívida e realizou o pagamento integral do saldo contratual, sem qualquer ressalva quanto à alegada abusividade da cláusula revisional. Os embargantes receberam uma devolução parcial em dinheiro, o que demonstra a mútua concessão típica da transação. O termo faz referência expressa à isenção de custas e honorários advocatícios relativos à ação revisional, reforçando que o acordo se referia expressamente a este processo. Dessa forma, resta evidente que o ajuste firmado entre as partes não se limitou ao pagamento do saldo do contrato, mas sim à resolução definitiva do litígio revisional. Nesse contexto, ao homologar a transação e extinguir o processo, a decisão monocrática observou rigorosamente os ditames do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. Portanto, a homologação da transação e a consequente extinção do feito foram medidas corretas, inexistindo qualquer contradição no julgamento. 2. CONCLUSÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) PROC Nº - 0002577-79.2021.8.17.2001
Diante do exposto, DECIDO REJEITAR os Embargos de Declaração, uma vez que não há contradição na decisão monocrática embargada. A decisão recorrida corretamente homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, por reconhecer que a transação abrangeu a totalidade dos pleitos revisionais, inclusive a devolução de valores e a exoneração de custas e honorários. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator