Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZHONG CHEN EMBARGADO(A): MARIA IVONE WANDERLEY CUNHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035569-30.2020.8.17.2001
Vistos, etc. ZHONG CHEN, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMULADO COM RECONVENÇÃO em face de MARIA IVONE WANDERLEY CUNHA, conforme exordial. O Embargante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de valores penhorados (R$10.980,33) e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Como fundamento, alega, precipuamente, a nulidade da citação no feito executivo, argumentando que estava fora do país (na China) na data em que o oficial de justiça certificou o ato, bem como a inexigibilidade do débito executado, que entende ser indevido. No mérito dos embargos, impugna a totalidade da dívida, alegando, em síntese: (i) a desocupação do imóvel em fevereiro de 2018, tornando indevida a cobrança do aluguel de março; (ii) a apropriação indevida de valores da caução, calculando um excesso de R$ 5.687,50; (iii) a ilegalidade da cobrança antecipada do 24º mês de aluguel (R$ 6.500,00); (iv) o pagamento dos débitos de IPTU, COMPESA e CELPE; e (v) a inocorrência de danos ao móvel da cozinha. Cumulativamente, apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da embargada/reconvinda: (i) à devolução do excesso da caução (R$ 5.687,50); (ii) à devolução do aluguel pago antecipadamente (R$ 6.500,00); e (iii) ao pagamento em dobro do valor cobrado na execução, com base no art. 940 do Código Civil. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 32.324,21. Indeferimento da gratuidade judiciária, ao ID 194432575. Ao ID 198173076 e 205536616, pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a verificação de litispendência com os embargos à execução nº 035573-67.2020.8.17.2001, consiste em um vício processual que obsta o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A litispendência configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. De acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (remota e próxima) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De fato, ao analisar os embargos à execução nº 035573-67.2020.8.17.2001, é possível verificar que o Sr. Zhong Chen ajuizou ação contra a Sra. Maria Ivone, cujo objeto é a declaração de inexigibilidade da integralidade do débito locatício discutido na execução apensa, bem como a condenação da Sra. Maria Ivone à devolução de valores e reparação de danos. A tríplice identidade resta manifestamente configurada: 1) Identidade de Partes: Em ambas as demandas, os polos são ocupados pelas mesmas pessoas (Zhong Chen e Maria Ivone Wanderley Cunha). 2) Identidade de Causa de Pedir: A fundamentação fática e jurídica é absolutamente a mesma. Naquele processo e neste, o embargante/reconvinte baseia sua pretensão (seja defensiva, seja de ataque) nos mesmíssimos fatos: (i) a suposta nulidade da citação, em razão de sua viagem à China; (ii) a quitação dos débitos de IPTU, Celpe e Compesa; (iii) a inexistência de danos no móvel da cozinha; (iv) a apropriação indevida de parte da caução; e (v) a cobrança ilegal do aluguel antecipado. 3) Identidade de Pedidos: Embora os embargos à execução tenham natureza jurídica de defesa, seus pedidos (desconstituição do título executivo e extinção da execução) são funcionalmente idênticos ao pedido declaratório de inexistência de débito formulado na ação que já se encontra com impugnação. O bem da vida almejado é o mesmo: o não pagamento da dívida executada. A litispendência é ainda mais flagrante no que tange à reconvenção. Os pedidos formulados na peça reconvencional são a reprodução literal dos pedidos condenatórios feitos na ação nº 035573-67.2020.8.17.2001, a saber: A devolução do valor de R$ 5.687,50 (excesso da caução); A devolução do valor de R$ 6.500,00 (aluguel antecipado); A condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, com base no art. 940 do CC. É vedado ao ordenamento jurídico que duas ações com o mesmo fundamento e objeto tramitem simultaneamente, sob pena de grave insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes. O embargante/reconvinte, ao ser executado, deveria ter noticiado nestes autos a existência de outros embargos por ele opostos que repetem a lide já instaurada. Constatada a reprodução de ação idêntica, ajuizada na mesma data e com trâmite mais avançado, a extinção do presente feito, sem análise de mérito, é medida imperativa.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização do feito. Com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3