Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196858422, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA MOACIR FELIX DE SANTANA, qualificado nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial que o autor, ao alterar o recebimento do seu benefício previdenciário para o banco ora demandado, verificou que foi realizado um empréstimo em seu nome sem o seu consentimento. Afirma que os descontos mensais se iniciaram em agosto de 2023 com valor de R$ 223,87 e previsão de quinze parcelas, circunstância que compromete sua renda proveniente exclusivamente do benefício de aposentadoria por invalidez e prejudica o seu sustento. Do exposto, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado à restituição em dobro do montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Despacho id. 160060851, deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação id. 163469397. Em suma, defende a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Afirma que disponibilizou o valor em conta bancária de titularidade do autor. Sustenta impossibilidade de repetição de indébito e não ocorrência de dano moral. Requer a condenação do demandante em litigância de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. 168104839. Constatada a ausência de prova dos descontos mensais e do instrumento negocial assinado pelo contratante, o feito foi convertido em diligência para determinar às partes a apresentação de documentos (despacho id. 175870036). Por meio das petições ids. 178620641 e 181052944, o réu apresentou documentos. Igualmente, o autor apresentou extrato de conta bancária id. 178817121 e, por meio da petição id. 181920204, manifestou-se sobre os documentos novos, informando que não houve anuência com a contratação, realizando a devolução do valor do empréstimo no mesmo dia em que o valor foi disponibilizado em sua conta. Despacho id. 182768700, determinando-se ao réu a indicação do beneficiário da devolução de valores. Deferida a dilação de prazo (despacho id. 194372850), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 195862033). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pontue-se, de logo, que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, na medida em que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC, sendo aplicável ainda a súmula 297 do STJ ao presente caso. Pois bem. Considerando a narrativa de ambas as partes, é incontroversa a disponibilização da quantia de R$ 1.457,54 em conta bancária do demandante. No entanto, o autor não reconhece a operação realizada e afirma ter devolvido no mesmo dia da operação o valor depositado em sua conta bancária. Com efeito, a controvérsia cinge em verificar se o autor efetivamente contratou empréstimo pessoal com o demandado e, por conseguinte, se são devidos os descontos mensais efetivados em sua conta bancária. Como cediço, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado entendimento no sentido de tratar-se de situação de fortuito interno, inerente à atividade bancária. Vejamos: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Analisando as provas produzidas os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da operação questionada. Explico. Intimado a apresentar o instrumento contratual e demais documentos que o instruíram, o demandado apresentou cédula de crédito bancário id. 178620648 com assinatura eletrônica atribuída ao autor, mediante captura de biometria facial (“selfie”). Analisando o referido documento, embora conste a informação de que o contrato foi celebrado em loja, verifica-se que a imagem atribuída ao autor não foi obtida em estabelecimento comercial e que o correspondente bancário responsável pela operação possui endereço na cidade de Porto Alegre/RS. Além disso, não consta no documento outras informações sobre a forma de obtenção da assinatura eletrônica, indicando tão somente confirmação por SMS por meio de telefone. Não há, por exemplo, indicação da geolocalização, código da assinatura e respectivo meio de validação. Outrossim, observa-se que, no mesmo dia da disponibilização do crédito, houve a transferência integral do valor para conta de titularidade de “MV PROMOTORA” e, embora o réu tenha sido intimado a esclarecer a destinação do valor (despacho id. 182768700), deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 195862033). Em que pese seja admitida a celebração de contrato pela via eletrônica, pondero que a mera fotografia do consumidor, desacompanhada de outros elementos, é insuficiente para caracterizar sua manifestação de vontade quanto ao objeto da contratação. Registre-se que a inexistência da relação jurídica constitui prova diabólica em relação ao autor (fato negativo), de modo que a prova da existência e validade recai sobre aquele que produziu o documento, que no caso corresponde ao demandado (arts. 373, II, e 429, II, do CPC). No caso dos autos, considerando os elementos de prova acima apontados e a dinâmica apontada, conclui-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da existência e validade do empréstimo questionado, sendo o caso de se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, de serem indevidos os descontos realizados. Em relação aos danos materiais, embora devida a devolução dos descontos efetivados, verifica-se que o autor apenas comprovou a realização de um único desconto no valor de R$ 221,55, datado de agosto de 2023 (id. 178817121 – Pág. 2), deixando de apresentar eventuais descontos posteriores. Dessa forma, a fim de que o dano material corresponda à efetiva perda patrimonial, a quantificação do seu valor deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença mediante a comprovação dos descontos efetivamente realizados, apresentando os extratos bancários de todo o período alegado. Em relação ao pedido de devolução em dobro dos descontos, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso dos autos, verifica-se a ausência de elementos mínimos da regularidade da contratação e a devolução da quantia pelo autor, circunstâncias que afastam a boa-fé objetiva do demandado, sendo hipótese de aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. Ademais, embora o reconhecimento da inexistência de relação jurídica implique, via de regra, restituição das partes ao estado anterior, verifico que o autor demonstrou a devolução do crédito e que o réu não indicou o beneficiário dessa transação, de modo que em razão da ausência dessa comprovação, fica o autor dispensado do dever de restituição da quantia disponibilizada, sem prejuízo de o demandado buscar o ressarcimento perante o efetivo beneficiário. Por outro lado, reputo não caracterizado dano moral, na medida em que ausente prova de violação a direitos da personalidade do autor, de desconto indevido diretamente sobre remuneração ou anotação e cobranças indevidas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011709-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MOACIR FELIX DE SANTANA Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.1) Declarar a inexistência do contrato objeto da presente demanda, qual seja empréstimo nº 1508295048, no valor de R$ 1.457,84, determinando-se que a parte ré se abstenha de realizar cobranças e descontos alusivos a este contrato; a.2) Condenar a parte ré na devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados, devendo tal quantia ser atualizada pela tabela do ENCOGE desde a data dos respectivos descontos, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento. A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024. a.3) Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; b.1) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor pretendido a título de danos morais, conforme art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Custas igualmente rateadas entre as partes. Suspensa a exigibilidade em relação à parcela ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 06 de março de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 13 de março de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau