Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO(A): ROGERIO GUSTAVO ALVES MEIRA MENEZES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000962-15.2025.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificada, em face de ROGÉRIO GUSTAVO ALVES MEIRA MENEZES, igualmente qualificado, visando ao recebimento do crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Autorização para Quitação e Confissão de Dívida, no montante originário de R$ 9.973,73 (nove mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos). Custas iniciais recolhidas (v. anexo). Após a realização de penhora on-line em que restou bloquado o valor de 5.893,49 (id. 232330361), as partes realizaram acordo extrajudicial (id. 232447331), requerendo, além da sua homologação, a expedição de alvarás e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. É o Brevíssimo relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à Lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme tempo, valor e modo de pagamento avençados. O documento que conforma a transação (id. 232447331) foi assinado pelo próprio executado e protocolado pelo patrono do exequente, que detém poderes para transigir, conforme procuração de id. 196899832. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do processo: ao autor, após a homologação caberá, em caso de descumprimento, promover o cumprimento da sentença, nos termos do acordo e sem custas adicionais, visto que elas serão pagas pelo demandante em caso de impugnação ou apresentação de outro meio de defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação, expeçam-se os seguintes alvarás: a) Em nome de NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 37.788.118/0001-36, Banco do Brasil, agência 5422-4, C/c: 8974-5, Pix CNPJ: 37.788.118/0001-36, no valor de R$ 1.115,17 (mil cento e quinze reais e dezessete centavos), com os devidos acréscimos e correções; b) Em nome de ROGÉRIO GUSTAVO ALVES MEIRA MENEZES, CPF 299.096.004-04, Banco Santander, Agência: 3124, Conta Corrente 01082128-6, no valor de R$ 4.778,32 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com os devidos acréscimos e correções. Em seguida, ante a ausência de interesse recursal, após a publicação, arquivem-se os autos imediatamente, com respaldo no art. 1.000 do CPC e no enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Cumpra-se. Recife, 09 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito