Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): REGINALDO LEOCADIO BRANDAO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222510877, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011379-40.2016.8.17.2810
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado nas CDAs de nº 174.120.42986.1 e 230.199.84957.3 (Id. 16482893) em face de REGINALDO LEOCADIO BRANDAO JUNIOR, para cobrança de crédito decorrente de IPTU e Taxas Imobiliárias. A petição inicial foi distribuída em 29/12/2016 (Id. 16482893). Despacho inicial proferido em 31/01/2018 (Id. 26908925), determinando a citação do executado para pagamento ou garantia da execução. O executado compareceu espontaneamente aos autos e, em 15/10/2019, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 52434549), na qual arguiu, em síntese, a prescrição do crédito tributário. Intimada para se manifestar, a parte exequente, em petição de Id. 62463559, rechaçou a tese de prescrição. Em decisão de Id. 152363341, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. No curso do processo, o executado realizou diversos depósitos judiciais para garantia do juízo. Em petição de 31/10/2025 (Id. 221646573), o executado informou ter formalizado acordo extrajudicial com o Município, quitando integralmente o débito, conforme comprovante de pagamento anexado (Id. 221649773). Requereu, assim, a extinção do processo e a liberação dos valores depositados judicialmente. Em consulta ao sistema SIAT da Prefeitura, verificou-se a quitação do débito (Id. 222506094). É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada noticiou (Id. 221646573) o pagamento administrativo do débito. Consoante CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 024/2017, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, quando se verificar, através do sistema SIAT da Secretaria de Fazenda do Município, a quitação do tributo cobrado e dos acessórios, independentemente de peticionamento, está autorizada a extinção dos executivos fiscais, nos termos da sua 7ª cláusula, alínea “c”. Sendo a quitação causa extintiva do crédito tributário, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Conforme consulta ao SIAT, no entanto, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação. Ademais, no que tange aos múltiplos depósitos judiciais realizados pelo executado ao longo da marcha processual, observo que serviram como garantia do juízo. Uma vez que o pagamento da dívida se deu por via administrativa, diretamente ao ente público credor, tais valores não foram utilizados para a satisfação do exequente. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre tais quantias configuraria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, sendo de rigor a devolução integral dos valores depositados ao executado, que foi quem arcou com o duplo dispêndio (o pagamento administrativo e os depósitos em juízo). DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Libere-se a penhora desde logo se houver. EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento, em favor do executado, REGINALDO LEOCADIO BRANDAO JUNIOR, da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, com os devidos acréscimos legais. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à efetivação da operação bancária correspondente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de novembro de 2025. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho