Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WA COMERCIO DE OTICAS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO RH
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0003220-91.2023.8.17.3480 AUTOR(A): KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A Vistos etc., RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A em face de WA COMERCIO DE OTICAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 31.759,05. A parte autora alega, em síntese, que manteve relação comercial com a ré, consistente na venda de produtos ópticos, cujo pagamento não foi integralmente adimplido. Afirma que o débito, devidamente atualizado, perfaz o montante pleiteado, e instrui a inicial com notas fiscais, planilhas e conversas mantidas entre as partes. Pelo despacho ID 154427462, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, citando-se a parte ré para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios. Expedido o mandado, a tentativa de citação no endereço indicado na inicial restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 156063689), que informou que a empresa ré não mais operava no local. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu, por diversas vezes, a realização de buscas de endereço da ré e de seus sócios por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), pleitos que foram indeferidos em 4(quatro) ocasiões por este juízo, sob o fundamento de que tal ônus compete à parte exequente (ID’s 187226524, 194496009, 202548814 e 207277703). Por fim, por meio do despacho ID 211945524, a parte autora foi intimada a requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Em resposta, a autora protocolou a petição ID 212656700, na qual reitera o pedido de consulta aos sistemas conveniados. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise que não se confundam com o próprio juízo terminativo a ser proferido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. Trata-se do ato pelo qual se angulariza a relação processual, permitindo que o réu exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Sem a efetivação de tal ato, o processo não pode prosseguir em direção a um provimento de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas. As diligências realizadas por oficiais de justiça nos endereços indicados pela autora restaram infrutíferas (ID’s 156063689 e 180590689). É cediço que o ônus de indicar o endereço correto do réu e de envidar os esforços necessários para sua localização é da parte autora. A intervenção do Judiciário para a realização de buscas em sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando a parte demonstra ter esgotado as diligências que estavam ao seu alcance, o que não ocorreu no presente caso. A autora, ao revés, limitou-se a requerer, de forma reiterada, que o juízo realizasse tais buscas, mesmo diante de decisões anteriores que já haviam indeferido pleitos idênticos e esclarecido sobre seu ônus processual. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a consulta aos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.) é medida excepcional, que só deve ser deferida se a parte demonstrar ter esgotado todos os meios para a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Ademais, o ônus de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora é do credor, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte em tal incumbência. A inércia da autora em promover ato essencial ao prosseguimento do feito, qual seja, a citação, prolongou-se por meses. Diante desse cenário, o despacho ID 211945524 a intimou, por meio de seu advogado, para dar o devido andamento ao processo, com a advertência expressa de "pena de extinção por abandono". Contudo, a autora, em sua manifestação subsequente (ID 212656700), mais uma vez descumpriu a determinação judicial, insistindo na tese já rechaçada de que caberia ao juízo a busca pelo endereço da ré. Tal postura demonstra a ausência de interesse e de diligência no prosseguimento da causa. A situação se amolda à hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. Em casos como este, em que a inércia da parte autora impede a própria formação da relação processual através da citação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela desnecessidade da intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC), bastando a intimação de seu patrono. Dessa forma, não restando outra alternativa, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito