Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS ALBUQUERQUE REPRESENTAÇÕES LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA SEFAZ. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE DEFESA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o CPC, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. Conforme já consignado no julgamento dos embargos anteriores, todas as questões relevantes e necessárias à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. 3. Insurge-se, em verdade, a parte embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com o não reconhecimento de sua pretensão, haja vista que está reiterando os mesmos fundamentos e as mesmas alegações já apreciados e rejeitados nos embargos declaratórios anteriores. 4. Tratando-se de recurso oposto com o desiderato de rediscutir matéria exaustivamente apreciada e julgada, ventilando, inclusive, questão preclusa, é de rigor a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Aclaratórios rejeitados, com a imposição de multa à parte embargante. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0000126-29.2021.8.17.3150 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, bem como impor multa ao embargante, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator