Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GIOVANNI FRANCO BARBOSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0064218-68.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo demandado GIOVANNI FRANCO BARBOSA, buscando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora Recorrido. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. O Recorrente reitera, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando precarização de sua situação econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Conquanto a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabeleçam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por elementos constantes nos autos que demonstrem a capacidade financeira do postulante.
No caso vertente, o conjunto de elementos probatórios e indícios coligidos ao feito não corrobora a alegada hipossuficiência. Primeiramente, o próprio Recorrente se qualifica como empresário em seus documentos processuais. Em segundo lugar, o valor da causa atinge a cifra de mais de R$ 1,3 milhão, montante que, por si só, indica um patamar de negociação e envolvimento financeiro que destoa da condição de miserabilidade jurídica. Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício se ficar evidenciado a sua falta, vejamos: "Art.99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em sendo assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos os documentos requeridos e demais que comprovem o atual comprometimento de sua renda para o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita neste grau recursal, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, CPC. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, tornem-me conclusos. Recife, data de registro no sistema. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator