Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A & C DESIGN COMERCIO DE MATERIAL E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO(A): KIAN IMPORTACAO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027798-64.2021.8.17.2001
Vistos, etc. A & C DESIGN COMÉRCIO DE MATERIAL E SERVIÇOS LTDA - ME, devidamente qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da KIAN IMPORTAÇÃO LTDA, também qualificada nos autos, arguindo os motivos expostos na exordial. Sem que os embargos fossem sequer recebidos, ao ID 194434456 consta determinação de intimação da parte embargante para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, haja vista a renúncia dos seus patronos. Ao ID 199157127, consta o AR com a informação de que a embargante mudou de endereço. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o inciso V, do art.77, do CPC, que a parte deve atualizar suas informações sempre que houver modificação temporária ou definitiva, razão pela qual, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da embargante. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Isso posto, considerando a desídia da embargante em promover a regularização de sua representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC. Custas iniciais pela embargante, sendo dispensada das finais pelos fundamentos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVERT, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3