Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058019-25.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239385283, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc. Em atenção à decisão proferida sob o ID 225851985, a parte autora, para os fins de demonstrar o cumprimento da tutela de urgência concedida no bojo dos autos, juntou manifestação acompanhada de diplomas, certificados, registros profissionais e documentos relativos aos profissionais referenciados e à Clínica Mundos, instituição onde pretende prestar o tratamento à parte autora. A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 233141929, alegando que os documentos acostados pela promovida são insuficientes para provar a capacidade funcional da clínica e profissionais indicados para o tratamento multidisciplinar da menor. Enfatiza que a maioria dos certificados apresentados se referem, majoritariamente, a capacitações profissionais voltadas ao tratamento de TEA, incompatível com a condição da autora, que é portadora de encefalopatia crônica, e que a interrupção das terapias vem ocasionando agravamento progressivo do quadro clínico, com aumento de episódios de engasgo e risco de broncoaspiração, razão pela qual requer o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e a determinação de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, em clínica especializada - Clínica ProMover - e com a equipe que já acompanha a paciente há anos. Juntou laudo atualizado. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto documental apresentado, entendo que a Ré não demonstrou, suficientemente, o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, subsistindo relevantes lacunas quanto à comprovação da aptidão técnica dos profissionais indicados e à efetiva viabilidade operacional para prestar, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito à menor. Inicialmente, cumpre destacar que a autora não é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas, sim, de encefalopatia crônica não progressiva, associada a comprometimento neurológico, motor e visual severo, quadro clínico que demanda abordagem terapêutica altamente especializada e direcionada à reabilitação neurofuncional da paciente. Assim, a mera apresentação de certificados relacionados à metodologia ABA ou a abordagens predominantemente voltadas ao tratamento do autismo não supre, por si só, a exigência judicial de comprovação de formação específica nos métodos Bobath Básico, Bobath Avançado e Integração Sensorial, prescritos pela médica assistente justamente em razão das particularidades do quadro clínico da autora. No que se refere à fisioterapia motora, a ré acostou documentação relativa à profissional JESSICA KARINE PEREIRA DE LIRA, consistente em diploma de graduação em Fisioterapia, inscrição no CREFITO, certificado de pós-graduação em fisioterapia neurofuncional e certificado de formação no “Conceito Neuroevolutivo Bobath Infantil Contemporâneo” (IDs 228841811 e seguintes). Os documentos apresentados evidenciam, em tese, habilitação profissional regular e formação correlata à abordagem neuroevolutiva Bobath. Não obstante, a documentação não comprova, de forma clara, específica e inequívoca, formação correspondente aos níveis “Bobath Básico” e “Bobath Avançado”, exatamente nos termos expressamente prescritos no relatório médico e determinados por este Juízo. A distinção não se revela meramente terminológica, sobretudo diante da gravidade do quadro neurológico da autora e da necessidade de observância estrita das especializações indicadas pela médica assistente. No tocante à terapia ocupacional, a ré apresentou documentação referente à profissional MARIA CRISTINA BATISTA, consistente, essencialmente, em diploma de graduação e registro profissional perante o órgão de classe competente (ID 228841813). Contudo, não houve comprovação documental das especializações exigidas para a execução das terapias prescritas, especialmente formação em Bobath Básico, Bobath Avançado e Integração Sensorial, esta última expressamente indicada no laudo médico acostado aos autos. Quanto à fonoaudiologia, embora a operadora tenha indicado a profissional LETÍCIA KARINE SILVESTRE DE MELO SILVA, não se verifica, nos documentos apresentados, comprovação suficiente de formação específica nos métodos Bobath Básico e Bobath Avançado, conforme exigido pela decisão judicial anteriormente proferida. Além disso, o “plano de atendimento multiprofissional” foi apresentado de maneira genérica e abstrata. Não há comprovação objetiva acerca: da disponibilidade imediata dos profissionais indicados; dos horários efetivamente reservados à paciente; da data de início dos atendimentos; da compatibilidade integral entre a carga terapêutica prescrita e a capacidade operacional efetivamente disponibilizada pela rede credenciada. Chama atenção, ainda, o fato de a própria manifestação da ré admitir que, quanto à terapia de estimulação visual, a clínica credenciada “se compromete a proceder à contratação de profissional igualmente apto” caso surja a demanda, circunstância que evidencia, ao menos em princípio, a ausência de demonstração concreta de profissional atualmente disponível e habilitado para o imediato atendimento da autora. Desse modo, embora a parte ré tenha demonstrado esforço no sentido de atender à determinação judicial, o conjunto documental acostado aos autos não se mostra suficiente para comprovar, de maneira plena e satisfatória, a aptidão técnica integral da equipe indicada para o tratamento da autora. Por todo o exposto, consoante já decidido no decisum de ID 187083487, na inexistência de clínica comprovadamente apta dentro da rede referenciada para prestar o tratamento da menor, autorizo seja o tratamento custeado na rede particular, na Clínica ProMover, a ser diretamente efetivado pela Ré junto ao estabelecimento indicado. Destaque-se, inclusive, que dos orçamentos apresentados pela parte autora, dentre as opções de clínicas particulares indicadas, a ProMover é aquela que apresenta menor valor de custeio mensal, conforme documentos anexados à petição de ID 203134782. Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação, providenciar o cumprimento da presente decisão, devendo, ademais, acostar aos autos documentos que demonstrem o atendimento da ordem judicial. Em caso de não efetivação da referida decisão, no prazo estabelecido, a parte arcará com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da medida, podendo ser majorada até o valor da causa; além da resistência ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça, ficando, desde já, o réu advertido que contra ele poderá ser realizada penhora on-line para a satisfação da obrigação. Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058019-25.2024.8.17.2001