Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166040127, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0061943-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA Vistos etc. WASHINGTON EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA, qualificado nos autos, representado por advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação de RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 PARA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSS. Conforme certidão lavrada pelo Meirinho, a parte autora não foi localizada para ciência da data de designação da perícia médica (Id. nº. 149570100). Na petição de id. nº. 151942289 o demandante, através de sua causídica, veio apresentar pedido de antecipação de seu afastamento (Id. nº. 151942289), quando já designada a perícia e com a certidão retromencionada já constante nos autos, sem fornecimento do novo endereço do autor. Na manifestação de Id. nº. 157377387, a parte autora, através de sua patrona, alegou não comparecimento à perícia designada por não ter sido intimada. Foi proferida decisão de Id. nº. 163878885 determinando a redesignação da data de perícia, com posterior certificação pela Secretaria nos termos do Id. nº. 165080044. Vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Não obstante o teor da decisão de Id. nº. 163878885, verifica-se que a causídica em duas oportunidades se manifestou nos presentes autos sem o fornecimento do correto endereço do demandante. Nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado no primeiro momento que lhes couber falar nos autos. Não sendo possível a localização da requerente e tendo a autora se quedado inerte para fornecimento do seu correto paradeiro, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Restam revogados os efeitos da tutela concedida na decisão de Id. nº. 68783739. Considerando, ainda, o pagamento antecipado do valor depositado pelo INSS referente aos honorários periciais (Id. nº. 146697865), sem a realização do procedimento por não localização da autora, determino a expedição de alvará em prol do INSS, com as devidas cautelas legais. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de abril de 2024. Carlos Antônio Alves da Silva.Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho