Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028808-75.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238597679, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc… SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio do seu advogado outrora qualificado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de VICTOR HENRIQUE DE SOUZA TRAVASSOS. No curso do processo, o exequente informou que o executado efetuou o pagamento do seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação. Por conseguinte, o exequente requereu a extinção da ação pela perda SUPERVINIENTE de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC (petição de id. 238152021). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sem mais delongas, destaco a parte exequente informou nos autos que o seu crédito objeto desta execução foi quitado administrativamente pelo executado. Dentro deste cenário, face a inexistência de crédito exequendo inadimplido, só resta a este Juízo reconhecer a perda de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. O CPC, no seu artifo 485, IV, prescreve que a perda dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, traz como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta feita, outra solução não há que não seja extinguir o processo sem a apreciação do mérito por perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, face o pagamento do débito após o ajuizamento da execução. DECISÃO: Posto isso, face a perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Intime-se a parte exequente. No mais, faço as seguintes determinações: 1. Promova-se a retirada de eventuais restrições realizadas atráves da consulta ao RENAJUD de id. 237190732. 2. Intime-se o executado - por mandado - para que, no prazo de 15 dias, indique seus dados bancários para que seja providenciada a devolução dos valores bloqueados de suas contas bancárias e transferidos para conta judicical vinculada a este Juízo - SIABJUD de id. 238071073 -, sob pena de arquivamento do processo sem a devolução da quantia bloqueada. Em sendo apresantados os dados bancários do executado, voltem os autos conclusos para despacho de alvará. Transocrrido in albis o prazo concedido ao executado e cumprida a determinação do item 1, arquive-se o processo independentemente de novo pronunciamento deste Juízo. P.R.I. Recife, 1º de junho de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028808-75.2023.8.17.2001