Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA
RECORRIDO: JOSÉ TEONE DOS SANTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 455-48.2024.8.17.3340*
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação. O acórdão recorrido contem a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SALÁRIO MÍNIMO. LEI MUNICIPAL Nº 322/2009. NORMA LOCAL QUE VEDA O PAGAMENTO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o Município de Santa Terezinha/PE pugna pela reforma do acórdão para afastar a sua condenação, entendendo ter sido respeitada a garantia do salário-mínimo e a forma de calcular a remuneração dos servidores públicos. Segundo o recorrente, no cálculo dos valores dos vencimentos não se deve observar o salário-mínimo atualmente vigente, mas aquele que prevalecia ao tempo da publicação da Lei Municipal nº 322/2009, até edição de nova lei. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular, e preparo dispensado por força de lei. É o breve relatório. Decido. Da ausência de demonstração de repercussão geral. Ressalto, quanto à questão constitucional discutida, deve ser demonstrada a repercussão geral, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, consoante preconizam o § 3º, do art. 102, da Carta Constitucional e o art. 1.035, § 2º, do CPC, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. Entretanto, observo não ter o recorrente aberto tópico formal para defender a existência da repercussão geral no presente caso, deixando de apontar os motivos que evidenciariam a relevância jurídica, política, social e econômica da questão posta, o que inviabiliza o seu acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB, 543-A, § 2º, DO CPC/73 E 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3º, da CF, 543-A, § 2º do CPC/73 e 327, § 1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública”. (ARE 1406478 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). Sendo assim, como o recurso não atende às exigências constitucionais e legais, por deficiência de fundamentação quanto à repercussão geral, incide a Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (58)