Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ECOLEITE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Recorridos: BRITISH AIRWAYS PLC e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS DECISÃO
Intimação (Outros) - PROCESSO Nº 0064128-94.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por ECOLEITE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES AJUIZADAS PELO ADVOGADO, NA REPRESENTAÇÃO DE CREDOR, EM FACE DO JUIZ SENTENCIANTE. INIMIZADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL PARA ESTIPULADO. AVARIAS EM MERCADORIAS. DECURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO E VISTORIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ATOS ILÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 374, inciso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 927 do Código Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão de origem incorreu em omissão ao desconsiderar a suposta confissão expressa da corré Transportes Aéreos Portugueses S/A quanto ao atraso no carregamento da mercadoria importada. A parte recorrida British Airways PLC apresentou contrarrazões sustentando que o recurso esbarra em óbices formais, em especial a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de origem constatou que as rés rechaçaram a ilicitude do ato e que não havia prazo de entrega contratualmente fixado, bem como que as avarias físicas não foram devidamente comprovadas como ocorridas sob a custódia das transportadoras. Por sua vez, a recorrida Transportes Aéreos Portugueses S/A apresentou suas contrarrazões aduzindo que a recorrente pretende o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, violando as Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, pugnando pela inadmissão do apelo e manutenção integral do julgado que afastou a pretensão indenizatória. O preparo foi recolhido. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal de origem teria incorrido em manifesta omissão por não se pronunciar de forma expressa sobre a suposta confissão da ré Transportes Aéreos Portugueses S/A quanto ao atraso no voo decorrente de excesso de demanda no aeroporto de Lisboa. Contudo, a alegação de violação ao dispositivo de lei federal não merece prosperar. Ao examinar a fundamentação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, verifica-se que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça analisou expressamente o ponto levantado pelo embargante, consignando que a menção em contestação à demanda excessiva no carregamento de aeronaves revelou-se juridicamente irrelevante para o deslinde do feito. O órgão julgador concluiu de forma clara e coerente que, diante da modalidade de transporte contratada pela recorrente, a qual não contemplava a opção de transporte rápido e prioritário, e inexistindo no Airwaybill qualquer estipulação contratual de data-limite ou prazo fatal para a entrega dos produtos, a ocorrência de demora tolerável decorrente de limitações operacionais da aeronave não caracteriza ilicitude. O acórdão de apelação enfrentou a tese autoral de forma exaustiva, demonstrando que, ausente o prazo estipulado entre as partes, resta descaracterizado o inadimplemento por atraso. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a sua conclusão e decidir a controvérsia. Havendo fundamentação robusta no aresto recorrido, a mera rejeição da tese defensiva da recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O exame de admissibilidade do Recurso Especial revela óbice intransponível no que concerne à pretensão da recorrente de ver reconhecida a responsabilidade das transportadoras aéreas pelos danos e avarias constatados no maquinário importado. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível assentou, soberano na análise da prova, que as mercadorias foram desembarcadas no Aeroporto de Recife em 30 de dezembro de 2019 e a vistoria unilateral promovida pela recorrente ocorreu somente em 02 de janeiro de 2020. Diante do hiato temporal de três dias em que os equipamentos permaneceram armazenados no aeroporto de destino após o encerramento do transporte aéreo, o órgão fracionário de origem concluiu que a causa das avarias decorreu de contato com umidade líquida, o que poderia ter ocorrido tanto durante o voo quanto no período de armazenamento em solo posterior ao desembarque, inexistindo nos autos prova idônea a determinar o exato momento de surgimento do vício. Para afastar essa premissa fática e concluir pela culpa das rés, seria inevitável reavaliar as fotos, termos de ocorrência e correspondências eletrônicas. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece barreira intransponível à rediscussão do acervo de provas dos autos na instância extraordinária. No caso em apreço, a pretensão recursal da recorrente ampara-se justamente na rediscussão de premissas fáticas assentadas no acórdão guerreado, o qual, soberano na análise da prova, constatou a impossibilidade de se imputar a responsabilidade pelos danos às transportadoras rés. Assim, incide o óbice da mencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a subida do recurso quanto ao ponto. Ademais, no que tange à alegação de que as transportadoras rés incorreram em mora pela entrega da mercadoria somente em 30 de dezembro de 2019, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente insiste em que havia previsão de entrega para o dia 11 de dezembro de 2019, sustentando-se em e-mails e tratativas com a exportadora. Contudo, as instâncias ordinárias analisaram as cláusulas do contrato de transporte aéreo internacional, constatando que, no Airwaybill emitido, não constava nenhuma data-limite pactuada para a entrega da mercadoria. Constatou-se, ainda, pelo exame do documento de pedido de transporte de carga, que a recorrente não optou pela contratação da modalidade rápida de envio denominada fast forward, submetendo-se voluntariamente ao transporte ordinário. A definição sobre a existência de atraso ilícito e a averiguação da abusividade da cláusula 5.4.2 das Condições Gerais, que afasta a possibilidade de reembolso do valor do frete, pressupõem necessariamente a interpretação das cláusulas que regem a prestação de serviços de transporte internacional contratada. O debate pretendido pela recorrente demanda exegese puramente contratual, procedimento expressamente vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior adota postura extremamente rigorosa na exigência do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade dos recursos que lhe são direcionados. Essa rigidez formal aplica-se não apenas à vedação de interpretação contratual, mas a todos os aspectos extrínsecos da admissibilidade recursal, incluindo a regularidade no preenchimento das guias de preparo, cuja inconsistência insuperável atrai a deserção imediata, conforme os precedentes abaixo transcritos. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O preenchimento equivocado da guia de recolhimento, nela constando número de processo distinto da autuação, enseja a deserção do recurso interposto se a parte, devidamente intimada para sanar o erro, não providencia a regularização do preparo recursal no prazo assinalado. Aplica-se o óbice da Súmula n. 187/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Verifica-se, portanto, que a pretensão de reforma das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao descumprimento de prazos e ao dever de reembolso esbarra inevitavelmente na interpretação de cláusula contratual e no reexame do acervo probatório, inviabilizando o trânsito do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto por ECOLEITE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE